DECRETO N° 1.688-R

DOE: 26.06.2006 Rep.27.06.2006

*DECRETO N.° 1.688-R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

Estabelece e uniformiza procedimentos para encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária ao Ministério Público e Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, incisos III da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os Auditores Fiscais da Receita Estadual formalizarão representação fiscal para fins penais, através da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, conforme modelo constante do Anexo I, sempre que no curso da ação fiscal, ou no trâmite do processo administrativo - fiscal, forem constatados indícios da prática de atos ou forem identificados fatos, que em tese, configurem crime definido nos artigos 1° ou 2° da Lei n° 8137, de 27 de dezembro de 1990.

 

Art. 2.°  Quando da lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou multa, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a 1ª via destinar-se-á a formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, instruída com cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;

 

II - a 2ª via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo- fiscal;

 

III - a 3ª via integrará o Relatório Mensal de Atividades do Auditor Fiscal comunicante.

 

§ 1.°  A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária prevista neste artigo, será apensada ao processo administrativo- fiscal, pelo Auditor Fiscal comunicante, que a encaminhará, através de sua chefia imediata, à Gerência Fiscal, para a sua protocolização no Serviço Eletrônico de Processamento- SEP, devendo:

 

I - permanecer os respectivos autos na Agência da Receita ou na repartição fazendária competente da circunscrição do contribuinte ou de onde se deu o lançamento para exigência de tributo ou de multa, até o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação;

 

II - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente ou, se o crédito tributário dela decorrente for liquidado integralmente.

 

§ 2.°  Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o processo administrativo- fiscal, acompanhado dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.

 

§ 3.°  A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao trâmite processual, determinará o arquivamento dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária se, a exigência do crédito tributário for julgada improcedente em última instância administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.

 

§ 4.°  Se julgada procedente, no todo ou em parte a exigência do crédito tributário, em última instância administrativa, não cabendo mais qualquer recurso administrativo, no que se refere à situação configuradora do crime, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, aguardarão o prazo para pagamento, antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual, observado o prazo estabelecido no § 5°.

 

§ 5.°  Expirado o prazo para pagamento da exigência do crédito tributário ou da impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, serão remetidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Subsecretário de Estado da Receita, ao Ministério Público Estadual para promover a ação penal.

 

§ 6.°  Constituído definitivamente o crédito tributário, por decisão irrecorrível, nas instâncias administrativas desta SEFAZ, sem que ocorra a sua extinção, pelo pagamento, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime contra a ordem tributária, serão juntadas, por cópia, aos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, para fins penais, observado o disposto nos §§ 4° e 5°.

 

Art. 3.°  A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária de que trata o art. 1° e conforme modelo constante do Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:

 

I - identificação do Auditor Fiscal comunicante, com nome, número funcional, unidade de exercício, número da Ordem de Fiscalização, equipe de fiscalização e respectivos números funcionais dos AFRE (s) co-autuante (s);

 

II - indicação do número e a data do respectivo auto de infração;

 

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

 

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade, da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada/notificada, que:

 

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

 

b) tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;

 

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

 

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como, exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;

 

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada.

 

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea “b” do inciso anterior, com nome endereço, número da cédula de identidade, do CPF e qualificação profissional;

 

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado, de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

 

VII - relação discriminada de todos os documentos juntados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;

 

VIII - valor expresso em VRTE- Valor Referência do Tesouro Estadual e em Real, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

 

IX - local e data; carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante;

 

§ 1.°  A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será instruída com os seguintes documentos comprobatórios:

 

I - cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;

 

II - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

 

III - extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Sistema de Informações Tributárias-SIT, da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IV - questionário devidamente preenchido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante, na forma do Anexo II deste decreto;

 

V - no caso do inciso VI deste artigo, a comprovação far-se-á mediante juntada de cópias das respectivas folhas do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO;

 

VI- quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme constante do Anexo XLIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a indicação dos valores em Real e sua quantidade em VRTE;

 

§ 2.°  Os documentos que integrarem a relação de que trata o inciso VII deste artigo, anexados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, deverão observar o seguinte:

 

I - apresentar boas condições de legibilidade, ser numerados e autenticados pelo Chefe da Agência de Receita, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário, com indicação das circunstâncias e provas necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

 

II - quando se tratar de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, deverão ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro.

 

§ 3.°  Havendo impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos e necessários à comprovação dos fatos noticiados, deverão ser esclarecidos os motivos desta omissão.

 

§ 4.°  No ato do encerramento da ação fiscal, será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-RUDFTO, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, bem como os livros e documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

 

Art. 4.º  A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivada em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

 

Art. 5.º  Ficam revogados o Decreto n° 085-R, de 03 de maio de 2000 e as demais disposições em contrário.

 

Art. 6.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 dias, do mês de junho do ano de 2006, 185° da Independência, 118° da República e 472° do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 


ANEXO I DO DECRETO N.º 1688-R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

 

 

NOTÍCIA CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE

Nome

Matrícula

Gerência Fazendária – Região

Equipe de Fiscalização

 

AFRE co-autuante

( ) sim ( ) não

Matrícula(s):

 

AUTO(S) DE INFRAÇÃO Nº(S)                                           , LAVRADO(S) EM

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome, denominação ou razão social

Inscrição Estadual

CNPJ ou CPF

Domicílio Fiscal

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nome, denominação ou razão social

 

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

 

Relação com a empresa notificada

Nome, denominação ou razão social

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

 

Relação com a empresa notificada

Nome, denominação ou razão social

RG

CNPJ ou CPF

Endereço

 

Relação com a empresa notificada

RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Nome

RG

CPF

Endereço

Profissão

Nome

RG

CPF

Endereço

 

Profissão

Nome

RG

CPF.688-R

Endereço

 

Profissão

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO VI DO ART. 3.º DO DECRETO N.º     -R, DE                             DE 2006.

 

 

 

RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PERÍODO DE ......../......../........ A ........./........../..........

VALORES

ICMS

ATUALIZAÇÃO

MOMETÁRIA

JUROS DE MORA

MULTA

TOTAL

EM VRTE

 

 

 

 

 

EM REAIS

 

 

 

 

 

LOCAL E DATA:

CARIMBO E ASSINATURA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE:

ANEXO II DO DECRETO N.º1688 -R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

 

QUESTIONÁRIO A SER PREENCHIDO PELO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

 

1. O autuado/notificado omitiu informação de modo a suprimir ou reduzir tributo a ser pago?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, qual foi a informação ocultada ou omitida?

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.....................................................................................................................................................................

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2. O autuado/notificado prestou declaração inverídica de modo a suprimir ou reduzir tributo?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida? (livro, documento etc.)

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.....................................................................................................................................................................

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3. Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela legislação fiscal?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?

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4. O autuado/notificado omitiu operação/prestação ou parte dela em livro ou documento fiscal?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, qual foi a operação/prestação omitida e onde deveria ela ter constado?

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5. Há indícios de falsificação de livro, nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, em que consistem e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos dados declarados?

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6. Há indícios de elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, quais os documentos em que consistem esses indícios e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos mandados declarados?

 

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7. O autuado/notificado negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo, especificar a operação/prestação e o documento não fornecido.

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10. O autuado/notificado utilizou programa de processamento de dados que lhe permitiu possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força da Lei?

 

Sim ( ) Não ( )

Em caso positivo:

a) qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste

quesito?

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.....................................................................................................................................................................

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b) Onde e/ou de quem adquiriu o programa?

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LOCAL E DATA:

CARIMBO E ASSINATURA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE:

 

*Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.