DOE: 26.06.2006 Rep.27.06.2006 *DECRETO N.° 1.688-R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
Estabelece e uniformiza procedimentos para encaminhamento da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária ao Ministério Público e Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, incisos III da Constituição Estadual e, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária,
DECRETA:
Art. 1.º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual formalizarão representação fiscal para fins penais, através da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária - NCCOT, conforme modelo constante do Anexo I, sempre que no curso da ação fiscal, ou no trâmite do processo administrativo - fiscal, forem constatados indícios da prática de atos ou forem identificados fatos, que em tese, configurem crime definido nos artigos 1° ou 2° da Lei n° 8137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2.° Quando da lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou multa, a Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, emitida em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via destinar-se-á a formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, instruída com cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;
II - a 2ª via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo- fiscal;
III - a 3ª via integrará o Relatório Mensal de Atividades do Auditor Fiscal comunicante.
§ 1.° A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária prevista neste artigo, será apensada ao processo administrativo- fiscal, pelo Auditor Fiscal comunicante, que a encaminhará, através de sua chefia imediata, à Gerência Fiscal, para a sua protocolização no Serviço Eletrônico de Processamento- SEP, devendo:
I - permanecer os respectivos autos na Agência da Receita ou na repartição fazendária competente da circunscrição do contribuinte ou de onde se deu o lançamento para exigência de tributo ou de multa, até o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação;
II - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente ou, se o crédito tributário dela decorrente for liquidado integralmente.
§ 2.° Havendo impugnação da exigência do crédito tributário, o processo administrativo- fiscal, acompanhado dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, seguirá o seu rito processual administrativo próprio.
§ 3.° A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao trâmite processual, determinará o arquivamento dos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária se, a exigência do crédito tributário for julgada improcedente em última instância administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.
§ 4.° Se julgada procedente, no todo ou em parte a exigência do crédito tributário, em última instância administrativa, não cabendo mais qualquer recurso administrativo, no que se refere à situação configuradora do crime, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, aguardarão o prazo para pagamento, antes de seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual, observado o prazo estabelecido no § 5°.
§ 5.° Expirado o prazo para pagamento da exigência do crédito tributário ou da impugnação ao lançamento, sem que estes tenham ocorrido, os autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, serão remetidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo Subsecretário de Estado da Receita, ao Ministério Público Estadual para promover a ação penal.
§ 6.° Constituído definitivamente o crédito tributário, por decisão irrecorrível, nas instâncias administrativas desta SEFAZ, sem que ocorra a sua extinção, pelo pagamento, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime contra a ordem tributária, serão juntadas, por cópia, aos autos da Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, para fins penais, observado o disposto nos §§ 4° e 5°.
Art. 3.° A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária de que trata o art. 1° e conforme modelo constante do Anexo I, deverá conter as seguintes indicações:
I - identificação do Auditor Fiscal comunicante, com nome, número funcional, unidade de exercício, número da Ordem de Fiscalização, equipe de fiscalização e respectivos números funcionais dos AFRE (s) co-autuante (s);
II - indicação do número e a data do respectivo auto de infração;
III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;
IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade, da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada/notificada, que:
a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;
b) tenham ou devam ter conhecimento do fato considerado ilícito;
c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;
d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como, exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros;
e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada.
V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, conforme o disposto na alínea “b” do inciso anterior, com nome endereço, número da cédula de identidade, do CPF e qualificação profissional;
VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado, de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;
VII - relação discriminada de todos os documentos juntados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária;
VIII - valor expresso em VRTE- Valor Referência do Tesouro Estadual e em Real, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;
IX - local e data; carimbo e assinatura do Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante;
§ 1.° A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será instruída com os seguintes documentos comprobatórios:
I - cópia do respectivo processo administrativo- fiscal;
II - declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e dos conselhos fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;
III - extrato de identificação e endereço do sócio e ou responsável, obtidos em conformidade com os dados do Sistema de Informações Tributárias-SIT, da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - questionário devidamente preenchido pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual comunicante, na forma do Anexo II deste decreto;
V - no caso do inciso VI deste artigo, a comprovação far-se-á mediante juntada de cópias das respectivas folhas do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO;
VI- quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, far-se-á, em demonstrativo apartado, conforme constante do Anexo XLIII do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a indicação dos valores em Real e sua quantidade em VRTE;
§ 2.° Os documentos que integrarem a relação de que trata o inciso VII deste artigo, anexados à Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, deverão observar o seguinte:
I - apresentar boas condições de legibilidade, ser numerados e autenticados pelo Chefe da Agência de Receita, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário, com indicação das circunstâncias e provas necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;
II - quando se tratar de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, deverão ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro.
§ 3.° Havendo impossibilidade de serem informados os dados ou anexados os documentos exigidos e necessários à comprovação dos fatos noticiados, deverão ser esclarecidos os motivos desta omissão.
§ 4.° No ato do encerramento da ação fiscal, será registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-RUDFTO, a respectiva Notícia Crime Contra a Ordem Tributária, bem como os livros e documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.
Art. 4.º A Notícia Crime Contra a Ordem Tributária será arquivada em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n° 085-R, de 03 de maio de 2000 e as demais disposições em contrário.
Art. 6.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 23 dias, do mês de junho do ano de 2006, 185° da Independência, 118° da República e 472° do Início da Colonização do Solo Espírito Santense.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 1688-R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
ANEXO II DO DECRETO N.º1688 -R, DE 23 DE JUNHO DE 2006.
*Matéria reproduzida por ter sido publicada com incorreção.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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