DECRETO Nº 1.693-R

DOE: 06.07.06

DECRETO N.º 1.693-R, DE 05 DE JULHO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Capítulo VII, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DA AGÊNCIA VIRTUAL DA RECEITA ESTADUAL

 

Art. 769-C. O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:

 

I - solicitação de AIDF;

 

II - parcelamento de débitos fiscais;

 

III - consultas sobre dados cadastrais e informações econômico-fiscais; e

 

IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados no DIEF.

 

§ 1.º  Para utilização da Agência Virtual, o interessado deverá emitir e preencher o Termo de Adesão, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, e encaminhá-lo à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação.

 

§ 2.º  O contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual da Receita Estadual não poderá requerer os mesmos serviços na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

 

§ 3.º  Considera-se usuário da Agência Virtual toda pessoa que possuir permissão de acesso, podendo ser habilitado:

 

I - o contribuinte;

 

II - o contabilista, desde que cadastrado na SEFAZ, pelo contribuinte;

 

III - o técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou

 

IV - o auxiliar, pelo estabelecimento gráfico, sob sua responsabilidade.

 

§ 4.º  Na habilitação e desabilitação dos usuários observar-se-á o seguinte:

 

I - a desabilitação do responsável acarretará automaticamente, em relação a este contribuinte, a de todos os usuários a ele relacionados;

 

II -  na hipótese de cessação da prestação dos serviços do contabilista, o contribuinte deverá substituí-lo e habilitar o substituto, que deverá ratificar a substituição efetuada pelo contribuinte;

 

III - a substituição do contabilista acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados;

 

IV - o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus técnicos;

 

VI - a desabilitação do responsável pelo estabelecimento gráfico acarretará automaticamente a desabilitação de todos os usuários por ele habilitados; e

 

VII - o responsável pelo estabelecimento gráfico poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares.

 

§ 5.º  O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na SEFAZ.

 

§ 6.º  O usuário é responsável pela utilização da sua senha de acesso.

 

§ 7.º  Respondem solidariamente pelo uso indevido dos serviços o usuário que praticar o ilícito e todos os que concorrerem para a sua habilitação.

 

§ 8.º  Na utilização dos serviços de que trata este artigo, observar-se-ão os procedimentos estabelecidos no Manual do Usuário da Agência Virtual, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

 

§ 9.º  A SEFAZ exigirá certificação digital para a utilização dos serviços por meio da internet.

 

Art. 769-D.  Na solicitação de AIDF, observar-se-á o seguinte:

 

I - para os estabelecimentos enquadrados no regime ordinário de apuração do imposto, a AIDF será homologada pela Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o contribuinte, por meio da internet; e

 

II - para os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa estadual, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.

 

§ 1.º  A AIDF concedida por meio da internet terá numeração única para todo o Estado.

 

§ 2.º  Após a concessão, a AIDF será emitida e enviada, por meio eletrônico, pelo contribuinte ou seu contabilista, ao estabelecimento gráfico responsável pela impressão dos documentos.

 

§ 3.º  Não será permitido o cancelamento da AIDF após a sua emissão.

 

§ 4.º  Não será permitida uma nova solicitação para um determinado tipo de documento fiscal, antes da confirmação da execução da anterior pelo estabelecimento gráfico.

 

§ 5.º  Aplicam-se à AIDF concedida por meio da internet, no que couber, os dispositivos que regem a sua concessão pela Agência da Receita Estadual.

 

Art. 769-E.  O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.

 

§ 1.º  Na hipótese de o parcelamento ser celebrado pelo contabilista, este deverá ser habilitado especificamente para o débito a ser parcelado.

 

§ 2.º  Os débitos cujos processos encontrem-se na Procuradoria Geral do Estado poderão ser parcelados por meio da internet, desde que não tenha sido proposta a competente ação executiva, devendo o contribuinte, por meio da ARE a que estiver circunscrito, requerer a devolução dos respectivos autos à origem.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES  fica acrescido dos arts. 1.007 e 1.008, com a seguinte redação:

 

"Art. 1.007.  Até 30 de setembro de 2006, o acesso aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, de que trata o  art. 769-C, ficará restrito aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados pelo Conselho Regional de Contabilidade, à SEFAZ.

 

§ 1.º  A restrição prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos gráficos.

 

§ 2.º  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá:

 

I - prorrogar o prazo previsto no caput; ou

 

II - eliminar a restrição prevista neste artigo antes da expiração do respectivo prazo.

 

Art. 1.008.  A certificação digital a que se refere o art. 769-C, § 9.º, será exigida a partir de 1.º de março de 2007, podendo tal prazo ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXI, na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 05 de junho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


 ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.693-R, DE 05 DE JULHO DE 2006

 

 

 

"ANEXO LXXI

(a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES)

 

TERMO DE ADESÃO

 

 

Neste ato, ...................................................................................., CPF ......................., RG n.º ......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, adere aos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,  na condição de

 

(  ) contribuinte, pela empresa .................................., CNPJ ............. e inscrição estadual ...............; ou

 

(  ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade – CRC/ES – sob n.º .....................,

 

mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:

 

Cláusula primeira O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.

 

Cláusula segunda Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.

 

Cláusula terceira A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:

 

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;

 

II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;

 

III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou

 

IV - inexatidão das informações.

 

Cláusula quarta O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.

 

Cláusula quinta A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.

 

Cláusula sexta Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o  RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:

 

I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;

 

II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do  RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

 

Cláusula sétima A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou em qualquer Agência da Receita Estadual.

 

Vitória,    de                de        .

 

Autenticação eletrônica:

 

____________________________________________

Responsável

CPF - RG - Data de Nascimento

 

____________________________________________

Chefe da Agência da Receita Estadual

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.