DECRETO Nº 1.699-R

DOE: 20.07.2006

DECRETO N.º 1.699-R , DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 879:

 

“Art. 879.  .................................................................................................................

 

...................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................

 

I - remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido;

 

.......................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 886:

 

“Art. 886.  O contrato para recolhimento parcelado considera-se:

 

I - celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou

 

................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.” (NR)

 

III - o art. 887:

 

"Art. 887. ................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.