DOE: 20.07.2006 DECRETO N.º 1.699-R , DE 19 DE JULHO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 879:
“Art. 879. .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................
I - remanescente de parcelamento objeto de contrato rescindido;
.......................................................................................................................” (NR)
II - o art. 886:
“Art. 886. O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
I - celebrado, no momento da sua assinatura pelo contribuinte; ou
................................................................................................................................
Parágrafo único. Rescindido o contrato, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.” (NR)
III - o art. 887:
"Art. 887. ................................................................................................................
Parágrafo único. O estabelecimento poderá celebrar até três contratos para recolhimento parcelado, nas hipóteses de que trata o art. 879, I, a e b.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |