DOE; 20.07.2006 DECRETO N.º 1.700-R, DE 19 DE JULHO DE 2006.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 27:
“Art. 27. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 15. Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.” (NR)
II - o art. 537:
Art. 537. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§5.º As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.” (NR)
III - o art. 647:
“Art. 647. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 27, § 15.
§ 7.º A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. ” (NR)
IV - o art. 665:
“Art. 665. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.° Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.
...................................................................................................................................... ” (NR)
V - o art. 730:
“Art.730. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1.º O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico.
§2.º Na hipótese do § 1.º, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV. ” (NR)
VI - o art. 769-B:
“Art.769-B. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais. ” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.° de outubro de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |