DECRETO Nº 1.700-R

DOE; 20.07.2006

DECRETO N.º 1.700-R, DE 19 DE JULHO DE 2006.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 27:

 

“Art. 27.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 15.  Para os fins de que trata o art. 647, § 6.º, o estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação será inscrito na condição de contribuinte especial, devendo formalizar o seu pedido de inscrição na Agência da Receita Estadual em Vitória, sendo-lhe exigida apenas a certidão de registro na Junta Comercial ou cópia autenticada do contrato social atualizado e devidamente arquivado.” (NR)

 

II - o art. 537:

 

Art. 537.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§5.º  As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados terão prazo de validade de trinta e seis meses, contados da data da AIDF, observado o disposto no § 1.º.” (NR)

 

III - o art. 647:

 

“Art. 647.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação poderá confeccionar documentos fiscais para contribuintes do ICMS situados neste Estado, desde que seja inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no art. 27, § 15.

 

§ 7.º  A Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. (NR)

 

IV - o art. 665:

 

“Art. 665.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.°  Somente será autorizado o uso de equipamento que apresente, no mínimo, as características constantes no Anexo XXXI.

 

...................................................................................................................................... ” (NR)

 

V - o art. 730:

 

“Art.730.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O impressor autônomo poderá requerer AIDF de documento fiscal a ser confeccionado na forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, e poderá utilizá-lo excepcionalmente, no caso de impossibilidade técnica para a emissão do documento por sistema eletrônico.

 

§2.º  Na hipótese do § 1.º, o contribuinte deverá disponibilizar ao fisco arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, observado o disposto no Capítulo III do Título IV. (NR)

 

VI - o art. 769-B:

 

“Art.769-B.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  O estabelecimento gráfico localizado em outra unidade da Federação fica desobrigado da apresentação do DIEF, da DOT e da escrituração dos livros fiscais. (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1.° de outubro de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 19 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.