DOE:28.07.2006 DECRETO N.º 1.709-R , DE 27 DE JULHO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
"Art. 70. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:
a) máquinas e equipamentos; e
b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;
...................................................................................................................................... " (NR)
II - o art. 107:
"Art. 107. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.
...................................................................................................................................... " (NR)
III - o art. 530-E:
"Art. 530-E. ............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento da indústria metal mecânica:
I - proceda à assinatura de termo de adesão com a SEDETUR; e
II - comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais " (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2006.
Art. 3.º Fica revogado o art. 530-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|