DECRETO Nº 1.709-R

DOE:28.07.2006

DECRETO N.º 1.709-R , DE 27 DE JULHO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 70:

 

"Art. 70.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XV - até 30 de junho de 2008, nas operações com os produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento para:

 

a) máquinas e equipamentos; e

 

b) os demais produtos, desde que sejam destinados à sua industrialização;

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

II - o art. 107:

 

"Art. 107.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com aves e suínos, ficando vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

III - o art. 530-E:

 

"Art. 530-E.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento da indústria metal mecânica:

 

I - proceda à assinatura de termo de adesão com a SEDETUR; e

 

II - comprove ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais " (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2006.

 

Art. 3.º  Fica revogado o art. 530-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de julho de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.