DOE:
17.08.2006
DECRETO N.º 1.719-R
, DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da
Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 5.º:
"Art. 5.º ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
LV
- saída interna, até 30 de abril de 2008, dos seguintes insumos, estendido o
benefício à remessa com destino à apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à
cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito
relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da
mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando,
expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e
54/06):
................................................................................................................................................
c)
rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou
núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
................................................................................................................................................
5.
para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1
ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que
se destinam;
5.2
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos
em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma
ração animal;
5.3
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a
ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos;
5.4
aditivo, as substâncias ou misturas de substâncias ou microorganismos, que
tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para
animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos
produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5
premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à
alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com
matérias-primas usadas como excipientes, que não se destinam à alimentação
direta dos animais;
................................................................................................................................................
LXXVI
-
................................................................................................................................
a)
............................................................................................................................................
3.
não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do imposto outorgada à categoria;
................................................................................................................................................
CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até
30 de abril de 2007, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de
Depósito Agropecuário – CDA – e do Warrant Agropecuário – WA, nos
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei
federal n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio
ICMS 30/06):
a)
o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da
mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do
estabelecimento depositário;
b)
fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput;
c)
entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de
guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de
terceiros e de associados;
d)
o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o imposto em
favor deste Estado, aplicando-se:
1. a alíquota correspondente à
operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do
estabelecimento destinatário, para o cálculo do imposto; e
2.
o disposto neste Regulamento, nos casos de compensação financeira por
diferenças de qualidade ou quantidade paga pelo depositário ao depositante e
nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens
depositados;
e)
ao requerer a entrega do produto, o endossatário fornecerá ao depositário, além
dos documentos previstos no art. 21, § 5.º, da Lei n.º 11.076, de 2004,
uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do imposto
devido, que deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos da
alínea f, e será o único documento hábil para o aproveitamento do
crédito correspondente;
f)
o depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do CDA,
com destaque do imposto, fazendo constar, no campo "Informações
Complementares", a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS
30/06”, e deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de
arrecadação do imposto que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para
apresentação ao Fisco, quando solicitado; e
g)
o depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento
do disposto na alínea e será solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto devido;
CXIX
- saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações
fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26
de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos
sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS (Convênio
ICMS 69/06);
CXX
- saídas internas com veículos automotores,
máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Espírito Santo, nas suas atividades específicas, observado
o seguinte (Convênio ICMS 38/06):
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal
previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 1996; e
b)
o benefício será concedido pelo Gerente Regional Fazendário da região a que
estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento;
CXXI
- saídas internas, até 31 de dezembro de 2009, de resíduos rochosos em
decorrência de doação ao Município de Conceição da Barra, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de
que trata o art. 21 da Lei Complementar
n.º 87, de 1996 (Convênio ICMS 44/06);
CXXII
- saídas internas de refrigeradores e lâmpadas de até 100 W, decorrentes de
doações efetuadas pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA – a
pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito do Projeto Redução de
Perdas de Energia Elétrica (Convênio ICMS 49/06);
....................................................................................................................................
" (NR)
II - o art. 70:
"Art. 70.
……………............................................................................................................
................................................................................................................................................
VII
- até 30 de abril de 2008, em sessenta por cento, nas operações interestaduais
com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à
apicultura, à aqüicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à
sericultura, e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o
estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota
fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/97 e 54/06):
................................................................................................................................................
c)
rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou
núcleo, fabricados por indústria de ração animal registrada no Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte:
................................................................................................................................................
5.
para efeito de aplicação do benefício, entende-se por:
5.1
ração animal, a mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades
nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que
se destinam;
5.2
concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos
em proporção adequada, conforme especificação do fabricante, constitui uma
ração animal;
5.3
suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capazes de suprir a
ração ou o concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos;
5.4
aditivo, as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos, que
tenham ou não valor nutritivo, adicionados intencionalmente aos alimentos para
os animais, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos
produtos destinados à alimentação dos animais; e
5.5
premix ou núcleo, a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação
animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas
como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;
....................................................................................................................................
” (NR)
III
- o art. 225:
"Art. 225.
..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§
3.º Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput
do art. 1.º da Lei federal n.º 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
destinados a contribuintes, a base de cálculo do imposto será deduzida do valor
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações
subseqüentes com incidência do imposto, englobadamente, na respectiva operação,
correspondendo a dedução ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais a
seguir indicados, sobre a base de cálculo de origem, para (Convênio ICMS
34/06):
I
- produto farmacêutico relacionado no art. 1.º, I, a, da Lei 10.147,
de 2000, nove inteiros e nove décimos por cento; ou
II
- produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados art.
1.º, I, b, da Lei 10.147, de 2000, dez inteiros e quarenta e nove
centésimos por cento.
§
4.º O disposto no § 3.º não se aplica:
I
- às operações realizadas com os produtos relacionados no caput
do art. 3.º da Lei 10.147, de 2000, quando o industrial ou importador
tiverem firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos
do art. 5.º, § 6.º, da Lei n.°. 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que
tiverem preenchido os requisitos constantes da Lei n.° 10.213, de 27 de
março de 2001;
II
- quando ocorrer a exclusão de produtos da
incidência das contribuições previstas no art. 1.°, I, da Lei n.º 10.147, de
2000, na forma do § 2.° desse mesmo artigo.
§
5.º ......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II
- ..........................................................................................................................................
c)
nos demais casos, a expressão “Base de cálculo com dedução do PIS COFINS -
Convênio ICMS 34/06”.
................................................................................................................................................
IV - o art. 236-B:
"Art. 236-B.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§
2.º O disposto no § 1.º aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos,
máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
....................................................................................................................................."
(NR)
V - o art. 369:
"Art.369.
...............................................................................................................................
………………………………………………………………………………………………
§
4.º-A. Quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado
localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS será preenchida em três vias que, após visadas, terão a seguinte destinação:
I
- primeira via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu
transporte;
II
- segunda via: retida pelo Fisco estadual; e
III
- terceira via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da
mercadoria ou bem.
§
5.º Os vistos a que se referem os §§ 4.º e 4.º-A não têm efeito homologatório
da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do
imposto e às sanções previstas na legislação de regência do imposto, no caso de
ser constatada, na unidade da Federação do importador, a obrigatoriedade de
recolhimento do tributo na operação ou na prestação descrita no documento.
...................................................................................................................................
" (NR)
VI - o art. 450:
"Art. 450.
..............................................................................................................................
................................................................................................................................................
§
4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, o imposto será calculado sobre o preço
mínimo fixado pelo governo federal, vigente na data da ocorrência, e recolhido
por meio de DUA.
§
5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro
fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva
saída da mercadoria.
...................................................................................................................................
" (NR)
VII - o art. 453:
"Art. 453.
..............................................................................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente
o Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, conforme modelo
constante do Convênio ICMS 162/92,
registrando, no verso ou em folha em separado que passará a integrar o
demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das
saídas a título de valores contábeis, os CFOPs, a base de cálculo, o valor do
imposto, as operações e prestações isentas e outras, devendo anexar via dos
documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais
correspondentes às saídas, e remetê-lo ao estabelecimento centralizador;
................................................................................................................................................
IV
- Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de
Inventário serão substituídos pelo DES, emitido mensalmente, por
estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua
emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas,
caso em que será aposta a expressão "sem movimento";
V
- A CONAB deverá manter os dados do DES em meio digital, com posição do último
dia de cada mês.
....................................................................................................................................
" (NR)
VIII - o art. 487:
"Art. 487.
..............................................................................................................................
Parágrafo
único. A centralização prevista no caput fica condicionada à
escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação,
de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das
contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e
não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma
discriminada e segregada por unidade da Federação."
(NR)
IX
- o art. 540:
"Art. 540.
..............................................................................................................................
………………………………………………………………………………………………
§
25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da
NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art. 540, deverá ser
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação
ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas
quantidades e valores.” (NR)
Art. 2.º O Título II do RICMS/ES fica acrescido do
Capítulo XLII-D, com a seguinte redação:
"Capítulo
XLII-D
DAS OPERAÇÕES
DE VENDA DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A
ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OU ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Art.
534-V. A pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário,
locação de veículos ou arrendamento mercantil, ao realizar operação de venda de
veículo automotor antes de doze meses da data da aquisição junto ao fabricante,
fica obrigada a recolher o imposto em favor do Estado do domicílio do
adquirente (Convênio ICMS 64/06).
§
1.º A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos
autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado
no caput, observado o disposto neste Regulamento.
§
2.º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela
montadora, observado o seguinte:
I
- sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota interna da unidade da
Federação do adqüirente, para veículo novo;
II
- do resultado obtido na forma do inciso I, deduzir-se-á o crédito fiscal
constante da nota fiscal de aquisição emitida pelo fabricante; e
III
- o imposto apurado será recolhido em favor da unidade da Federação do
domicílio do adquirente pela pessoa jurídica indicada no caput, por meio
de:
a)
DUA, quando o adqüirente estiver localizado neste Estado; ou
b)
GNRE, quando o adqüirente estiver localizado em outra unidade da Federação.
§
3.º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica indicada no caput não
exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá
fazê-lo por meio de documento de arrecadação específico, por ocasião da
transferência do veículo.
§
4.º O fabricante, quando da venda de veículo à pessoa jurídica indicada no caput,
estabelecida neste Estado, deverá, além dos demais requisitos:
I
- mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Ocorrendo alienação do veículo antes de
___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base
no Convênio ICMS 64/06"; e
II
- encaminhar, mensalmente, à SEFAZ, informações relativas a:
a)
endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e
b)
número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do
veículo vendido.
§
5.º As pessoas jurídicas indicadas no caput, adqüirentes de
veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota
Fiscal modelo I ou I-A, deverão emití-la em nome do adquirente, constando, no
campo “Informações Complementares,” a apuração do imposto na forma do § 2.º.
§
6.º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas
demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial
de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do imposto
relativo à operação e o de origem.
§
7.º Em qualquer caso, o alienante deverá fazer a juntada da cópia da nota
fiscal original expedida pelo fabricante quando da aquisição do veículo.
§
8.º Quando a unidade da Federação do domicílio do adquirente adotar em sua
legislação redução de base de cálculo ou crédito presumido na operação com
veículo novo, este deverá adotar o mesmo procedimento para as operações
sujeitas às regras deste Capítulo.
Art.
534-W. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar, no
campo “Observações”, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
expedido pelo DETRAN, a expressão “A alienação deste veículo antes de
___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior
à emissão do respectivo documento fiscal) somente com a apresentação do
documento de arrecadação do ICMS”.
§
1.º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa
jurídica indicada no caput, em desacordo com as regras estabelecidas
neste Capítulo.
§
2.º Ficam excluídas dos benefícios de que tratam os incisos VI e XXXV do art.
70 as pessoas jurídicas indicadas neste Capítulo." (NR)
Art. 3.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do
Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Fica revogado o § 8.º do art. 225 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de agosto de 2006,
185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do
Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador
do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO N.º 1.719-R , DE 16 DE AGOSTO DE 2006.
ANEXO V
(a que se refere o art.
182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
P
R O D U T O S
|
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
|
PRAZO DE RECOLHI -
MENTO
|
INDUSTRIAL,
IMPORTADOR OU FABRICANTE
|
DISTRI-BUIDOR
|
............................................................................
|
............
|
.......
|
|
X - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
............................................................................
13. Contraceptivos (dispositivos
intra-uterinos – DIU) (3926.90.90);
............................................................................
|
|
|
|
XX -
...................................................................
|
|
|
|
............................................................................
|
|
|
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
|
|
|
...............
|
.............
............ .............................
|
..........
|
|
|
|
outros suportes não gravados
|
|
|
|
8523.90.10
|
1. discos para sistema de leitura por raio laser com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
|
|
|
|
8523.90.90
|
2. outros
|
|
|
|
..............
|
....................................................
|
...........
|
|
|
8524.31.00
|
discos para sistemas de leitura por raio laser para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
|
|
|
..............
|
....................................................
|
............
|
|
|
8524.40.00
|
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som
ou da imagem
|
|
|
|
............................................................................
|
..........
|
|
|
* Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.