DOE: 21.08.2006 DECRETO N.º 1.724-R , DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º A Seção VII, do Capítulo I, do Título III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescida da Subseção XI-A, com a seguinte redação:
"Subseção XI-A Da Autorização de Carregamento e Transporte
Art. 606-D. A Autorização de Carregamento e Transporte, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 02 /89, poderá ser emitida pelas empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.
Art. 606-E. O documento referido no art. 606-D conterá, no mínimo:
I - a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a indicação relativa ao consignatário;
VII - o número da nota fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas , metros cúbicos ou litros;
VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, e quilometragem inicial e final;
IX - a assinatura do emitente e do destinatário; e
X - os dados previstos no art. 646.
§ 1.º As indicações do inciso I, II, IV e X serão impressas.
§ 2.º A autorização de carregamento e transporte será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
§ 3.º Na autorização de carregamento de transporte deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu nos termos desta seção.
Art. 606-F. A autorização de carregamento e transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em seis vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco deste Estado;
III - a terceira via será entregue ao destinatário;
IV - a quarta via será entregue ao remetente;
V - a quinta via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do fisco do Estado de destino; e
VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte para os efeitos do art. 383. Art. 606-G. O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto será considerado a data da emissão da autorização de carregamento e transporte. " (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de agosto de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |