decreto nº 1.726-R

DOE: 22.08.2006

DECRETO N.º 1.726-R , DE 21 DE AGOSTO  DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O art. 1.002 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

 

“Art. 1002.  O estabelecimento gráfico prestador de serviços relativos à confecção de documentos fiscais, a contribuintes do ICMS localizados neste Estado, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 31 de agosto de 2006.

 

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§ 6.º  O recadastramento de que trata este artigo dispensa a cobrança da  taxa de requerimento prevista na tabela II que integra a Lei n.° 7.001, de 27 de dezembro de 2001, mesmo que seja realizado após 31 de agosto de 2006.

 

§ 7.º  Para fins do recadastramento, caso seja necessário o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, será admitida a apresentação do requerimento protocolizado naquele órgão até 31 de agosto de 2006, desde que o arquivamento definitivo seja apresentado na SEFAZ até 31 de dezembro de 2006.

 

§ 8.º  Após o prazo previsto no caput, a Agência da Receita Estadual não poderá conceder AIDF nos casos em que o estabelecimento gráfico indicado na Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais não houver sido recadastrado.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.012, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.012.  Os estabelecimentos varejistas, contribuintes deste Estado, que participarem  da campanha de fomento do mercado varejista denominada “Liquida Cidades 2006”, poderão recolher o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas no período de 4 a 11 de outubro de 2006, em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

 

I - o imposto deverá ser escriturado dentro do período de apuração em que ocorrer a respectiva saída;

 

II - encerrado o período de apuração, o contribuinte deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período, em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor correspondente às parcelas, no prazo previsto no art. 168; e

 

III - o documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2006”.

 

§ 1.º  O disposto neste artigo não se aplica às vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

§ 2.º  A campanha será precedida de apresentação prévia da relação das empresas participantes à Gerência Fazendária-Região Metropolitana.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 21 de agosto de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.