DECRETO Nº 1.732-R

DOE: 14.09.2206

DECRETO N.º 1.732-R, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 168:

 

“Art. 168.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Para cumprimento da obrigação contida no inciso XIX, a, o contribuinte substituto poderá requerer autorização, mediante celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, para que o recolhimento seja efetuado no prazo de até quinze dias após a saída da mercadoria.” (NR)

 

II - o art. 185:

 

“Art. 185.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário.”(NR)

 

III - o art. 194:

 

“Art. 194.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 14.  A opção pela aplicação do PCF, em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, fica condicionada ao prévio requerimento e celebração de Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A.

 

........................................................................................................................................”(NR)

 

IV - o art. 236-C:

 

“Art. 236-C.  A SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, poderá credenciar como contribuinte substituto, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.”(NR)

 

Art. 2.º  O Capítulo XLII, do Título II, do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

 
“CAPÍTULO XLII

DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE

 

Seção I

Do Regime Especial de Obrigação Acessória

 

Art. 531. ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

III - cópia da ata da assembléia que elegeu a diretoria responsável pela outorga do instrumento procuratório, a que se refere o inciso II;

 

..................................................................................................................................................

 

Seção II

Do Termo de Acordo SEFAZ

 

Art.534-A-A.  Os Termos de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 168, § 8.º, 185, § 7.º, 194, § 14 e 236-C, serão celebrados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

 

§ 1.º  Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

 

§ 2.º  As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.

 

§ 3.º  Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.” (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogados:

 

I - o § 3.º do art. 918 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e

 

II - o art. 8.º do Decreto n.º 1.665-R, de 11 de maio de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 13 de setembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.