DECRETO Nº 1.734-R

DOE: 19.09.06

DECRETO N.º 1.734-R , DE 15 DE  SETEMBRO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.015, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.015.  Os estabelecimentos que comercializam suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V, item XX, classificados na NBM/SH sob os códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, deverão  observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:

 

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em  31 de agosto de 2006, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de  aquisição mais recente;

 

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento; e

 

III - o valor apurado na forma do inciso II  deverá ser:

 

a) registrado, no mês de setembro de 2006, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.015, I e II, do RICMS/ES”; e

 

b) recolhido, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até quatro parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 10 de outubro de 2006. 

 

§ 1.º  Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.015, do RICMS/ES”. 

 

§ 2.º  Até o dia 15 de outubro de 2006, os contribuintes deverão encaminhar à Subgerência de Substituição Tributária da Gerência Fiscal, a relação dos estoques inventariados, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 15 de setembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.