DECRETO Nº 1.740-R

DOE: 19.10.2006

DECRETO N.º 1.740-R , DE 18 DE  OUTUBRO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 168 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 168.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXII - nas operações com álcool utilizado para qualquer fim, transportado a granel, exceto álcool-anidro-combustível e álcool-hidratado-combustível, observado o disposto nos §§ 9.º e 10:

 

a) antes da saída, quando se tratar de operações internas; ou

 

b) antes do ingresso no território deste Estado, pelo estabelecimento adquirente, quando se tratar de operações interestaduais;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 9.º  O recolhimento de que trata o inciso XXII:

 

I - terá como base de cálculo valor equivalente à aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF –, do álcool etílico-hidratado-combustível;

 

II - será efetuado através de DUA, sob o código de recolhimento normal do estabelecimento, que deverá:

 

a) acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito, nas operações internas; ou

 

b) ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal, quando se tratar de operações interestaduais;

 

III - será informado em separado no DIEF, como recolhimento normal do estabelecimento; e

 

IV - a obrigação prevista na alínea a, não exclui a responsabilidade solidária do estabelecimento adquirente pela satisfação integral da obrigação tributária, na hipótese de omissão do remetente, cumprindo-lhe efetuar o recolhimento no primeiro dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria.

 

§ 10.  Para efeito de utilização do crédito fiscal relativo à aquisição dos produtos de que trata o inciso XXII:

 

a) quando se tratar de operações internas:

 

1. o estabelecimento industrial produtor deverá emitir nota fiscal sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, será consignada a seguinte observação: “Emitida nos termos do art. 168, XXII, §§ 9.º e 10, do RICMS/ES; e

 

2. o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS; ou

 

b) quando se tratar de operações interestaduais, além do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, o estabelecimento adquirente poderá utilizar o valor do imposto informado no Documento Único de Arrecadação emitido na forma do § 9.º, desde que efetivamente recolhido, que será lançado na coluna “Outros Créditos”, do Livro de Apuração de ICMS." (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor no dia 1.º de novembro de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de outubro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado – Em exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.