DECRETO Nº 1.743-R

* Alterado o Art. 2º pelo Dec. 1.757-R)

DOE: 26.10.2006

DECRETO N.º 1.743-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º O art. 235 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.235.  .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  O recolhimento do imposto será efetuado antes do ingresso da mercadoria no território deste Estado, quando se tratar de operações interestaduais, através de DUA eletrônico, sob o código 155-4, devendo constar, no campo “Observações”, o número e a série da nota fiscal, que deverá ser apresentado no posto fiscal de divisa ou à fiscalização de mercadorias em trânsito, juntamente com a respectiva nota fiscal.

 

.......................................................................................................................................”(NR)

 

Nova redação dada ao Art. 2º pelo Dec. 1.757-R, de 27.11.06, efeitos a partir de 28.11.06.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2007.

 

Redação original, efeitos até 27.11.2006.

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de dezembro de 2006.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os §§ 3.º e 4.º do art. 235 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de outubro  de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.