DECRETO Nº 1.746-R

DECRETO N° 1746-R, de 09 de novembro de 2006.

 

Regulamenta a Lei 8.360, de 30 de junho de 2006, que instituiu o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91 inciso I II da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, de que trata a Lei n.º 8.360, de 30 de junho de 2006, passa a ser regulamentado na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º O Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário – FUNSEFAZ destina-se a custear:

I - a modernização, o desenvolvimento, e o aperfeiçoamento da administração fazendária, inclusive quanto à formação, capacitação e treinamento, de servidores e funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, em programas específicos voltados para esses objetivos; e

II - as aquisições de veículos e equipamentos, e as aquisições, construção ou reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados nas atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração, a qualquer título, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta.

Art. 3º Constituem recursos financeiros do FUNSEFAZ:

I - as receitas oriundas de Convênios, Acordos, ou Ajustes celebrados pelo estado do Espírito Santo com organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, destinados à modernização e ao desenvolvimento das atividades fazendárias exercidas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo;

II - as dotações orçamentárias destinadas ao FUNSEFAZ, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, e juros de mora, inclusive decorrente do pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado, excluídas as deduções constitucionais;

IV – a arrecadação da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõe a Administração Fazendária;

V – juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras

VI – quaisquer outras rendas eventuais

Parágrafo único - O disposto nos incisos III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora, decorrentes de infrações relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

Art. 4º O FUNSEFAZ será administrado por um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente;

II - Subsecretário de Estado da Receita, como Vice-Presidente Executivo;

III - Subsecretário do Tesouro Estadual, como Vice-Presidente Financeiro;

IV - Subsecretário para Assuntos Administrativos, como membro;

V - Gerente de Desenvolvimento Fazendário, como membro;

VI - Gerente Tributário, como membro;

VII - Gerente Fiscal, como membro;

VIII - Gerente de Arrecadação e Informática, como membro;

IX - Gerente de Finanças, como membro;

X - Gerente de Contabilidade, como membro;

XI - Gerente Técnico Administrativo, como membro.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Subsecretário de Estado da Receita.

§ 2º A gestão financeira do FUNSEFAZ será exercida pelo Vice-Presidente Financeiro, em conjunto com o Vice-Presidente Executivo.

§ 3º A participação na composição do Comitê Gestor do FUNSEFAZ é considerada de relevante interesse público e não gera direito a seus membros a qualquer tipo de remuneração por parte das finanças públicas estaduais.

Art. 5º O Comitê Gestor tem sua atuação definida pela reunião de seus membros, competindo-lhe:

I – Definir as normas operacionais do FUNSEFAZ;

II – Incluir na proposta anual de orçamento do FUNSEFAZ, programas, projetos e outras ações de modernização e aperfeiçoamento indicadas pelas áreas técnica e administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do FUNSEFAZ, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

IV – Propor alterações no Regimento Interno do Fundo;

V – Manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando de maneira adequada os documentos correspondentes;

VI – Dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente.

Art. 6º A Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, e na sua ausência, pelo Subsecretário de Estado da Receita, cabendo-lhe:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Comitê Gestor;

II – convocar ordinariamente as reuniões do Comitê Gestor e, no caso de necessidade devidamente comprovada e a qualquer tempo, convocar extraordinariamente os membros do Comitê Gestor;

III – autorizar as aquisições de material e a execução de serviços, bem como a respectiva despesa, de acordo com os planos aprovados e a disponibilidade financeira;

IV – assinar contratos, convênios, ajustes, bem como tomar outras providências para o perfeito funcionamento do Fundo;

V – controlar e zelar pelo patrimônio do Fundo;

VI – movimentar os recursos financeiros do Fundo, assinando todos os documentos e atos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII – deliberar, “ad referendum” do Plenário do Comitê Gestor, nos casos de urgência e de relevante interesse público;

VIII – delegar se conveniente for, suas atribuições na gestão do Fundo;

IX – Designar o Secretário Executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;

X – exercer outras atividades, que lhe forem atribuídas pelo Plenário do Comitê Gestor.

Art. 7º O FUNSEFAZ contará com o suporte de uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I – Articular-se com as unidades da SEFAZ, visando à consolidação dos dados, documentos e informações comprobatórias das receitas e despesas vinculadas ao Fundo;

II – Consolidar Planos e Programas a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação do Comitê Gestor;

III – Elaborar e submeter à aprovação do Comitê Gestor as normas de organização e funcionamento do Fundo;

IV – Receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Comitê Gestor;

V – Organizar e manter registro dos atos do Comitê Gestor;

VI – Preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Comitê Gestor;

VII – Preparar a agenda das reuniões do Comitê Gestor e distribuí-la aos membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

VIII – Secretariar as reuniões do Comitê Gestor, lavrando as respectivas atas;

IX – Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Comitê Gestor.

Parágrafo único – A Secretaria Executiva será exercida por servidor ocupante de cargo efetivo lotado na SEFAZ, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e para o desempenho de suas funções contará com apoio direto de servidores alocados para este fim.

Art. 8º O funcionamento administrativo e operacional do FUNSEFAZ será disciplinado na forma do seu Regimento Interno, a ser aprovado por deliberação de seus membros.

Art. 9º Os recursos a que se refere o artigo 3º, incisos I a VI deste Decreto serão obrigatoriamente depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sendo devidamente repassados à Unidade Gestora do Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário quando do recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA utilizando os códigos específicos das receitas, e movimentados pelo Ordenador de Despesas após a deliberação do Comitê Gestor do FUNSEFAZ, sob a forma de resolução.

Art. 10º O superávit financeiro apurado no balanço do FUNSEFAZ, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual.

Art. 11 Os saques dos recursos mencionados no artigo 6º desta Lei serão efetuados em estrita observância ao Decreto n.º 4.067- N, de 27/12/1996, que instituiu o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.

Art. 12 O FUNSEFAZ terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 13 O FUNSEFAZ funcionará no Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 14 Os casos omissos serão objeto de deliberação do Comitê Gestor.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 dias, do mês de novembro do ano de 2006, 185° da Independência, 118° da República e 472° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/11/2006)