DOE: 10.11.2006 DECRETO N.º 1.747-R , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 24:
“Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.” (NR)
II - o art. 564:
“Art. 564. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.
........................................................................................................................................” NR)
III - o art. 814:
“Art. 814. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7.º Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito.” (NR)
IV - o art. 991:
“Art. 991. O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de março de 2007, observado o seguinte:
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |