DECRETO Nº 1.747-R

DOE: 10.11.2006

DECRETO N.º 1.747-R , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I -  o art. 24:

 

“Art. 24. Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  As vedações estabelecidas nos incisos I, II, III e X não se aplicam ao recadastramento.” (NR)

 

II -  o art. 564:

 

“Art. 564.  O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, conforme modelo constante do Convênio SINIEF 06/89, será utilizado, exclusivamente, por transportadores rodoviários de cargas, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, que prestarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

 

........................................................................................................................................” NR)

 

III -  o art. 814:

 

“Art. 814. .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 7.º  Para efeito de atualização e pagamento de crédito tributário lançado de ofício, cuja intimação seja efetuada nos meses de novembro ou dezembro, o cálculo do montante devido será efetuado com base no VRTE vigente à data da intimação, desde que o recolhimento integral seja realizado nos prazos previstos para apresentação de impugnação, ou pedido de revisão quando se tratar de notificação de débito.” (NR)

 

IV -  o art. 991:

 

“Art. 991.  O produtor rural cuja inscrição estadual não seja equiparada a de estabelecimento comercial, industrial ou gerador, fica obrigado ao recadastramento de sua inscrição estadual, até 30 de março de 2007, observado o seguinte:

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ......................................................................................................................

 

I - a Agência da Receita estadual deverá fornecê-lo até o dia 30 de abril de 2007; e

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º, II, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 09 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.