DECRETO Nº 1.749-R

DOE: 17.11.2006; RET 11.01.07; RET 29.01.07

DECRETO N.º 1.749- R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA -, para o exercício de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

 

DECRETA:

 

Art. 1.°  O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2007, é o constante do anexo único deste decreto.

 

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no anexo único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento calculado sobre o valor devido.

 

Art. 2.°  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado através de DUA, nos seguintes prazos:

 

I - de 1.° a 15 de março de 2007:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

 

II - de 1.° a 15 de junho de 2007:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

 

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3.°  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2007, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2007.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 de  novembro  de 2006, 185.º da Independência, 118.º da República e 472.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.749- R, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

 

EXERCÍCIO DE 2007

 

 

 

DIA

 

 

DO

 

 

VENC

MÊS  DO  V ENCIMENTO

 

        ABRIL

 

MAIO

 

JUNHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

 

1ª COTA

1 a 5

ou

COTA ÚNICA

 

2ª COTA

1 a 5

 

1ª COTA

6 a 0

ou

COTA ÚNICA

 

2ª COTA

 6 a 0

 

 

01

DOMINGO

FERIADO

FERIADO

-

02

01-02-03-04-05

01-02-03-04

06-07-08-09

SABADO

03

11-12-13-14-15

05-11-12-13

00-16-17-18

DOMINGO

04

21-22- 23-24-25

14-15

19-10

06-07-08-09

05

FERIADO

SABADO

SABADO

00-16-17-18

06

FERIADO

DOMINGO

DOMINGO

19-10

07

SABADO

21-22

26-27

FERIADO

08

DOMINGO

23-24

28-29

-

09

31- 32-33-34

25-31

20-36

SABADO

10

35-41-42

32-33-34

37-38

DOMINGO

11

43-44-45

35-41-42

39-30

26-27-28-29

12

51-52-53

SABADO

SABADO

20-36

13

54-55-61-62

DOMINGO

DOMINGO

37-38

14

SABADO

43-44-45

46-47

39-30

15

DOMINGO

51-52-53

48-49

46-47

16

FERIADO

54-55

40-56

SABADO

17

63-64-65

61-62

57-58

DOMINGO

18

71-72-73

63-64-65

59-50-66

48-49

19

74-75-81

SABADO

SABADO

40-56

20

82-83-84

DOMINGO

DOMINGO

57-58

21

SABADO

71-72-73

67-68-69

59-50-66

22

DOMINGO

74-75

60-76-77

67-68-69

23

85-91-92

81-82

78-79-70

SABADO

24

93-94-95

83-84

86-87-88

DOMINGO

25

-

85-91-92

89-80-96

60-76-77

26

-

SABADO

SABADO

78-79-70

27

-

DOMINGO

DOMINGO

86-87-88

28

-

93-94-95

97-98-99-90

89-80-96

29

-

-

-

97-98-99-90

30

-

-

-

SABADO

31

-

-

-

-

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.