DOE: 17.11.2006 DECRETO N.º 1.751-R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 171. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8.º .........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização; ........................................................................................................................................” NR)
Art. 2.º O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Fica revogado o Anexo LXI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.751 -R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.
ANEXO LIX (a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________ REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES) DEMONSTRATIVO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto devido na operação própria e da base de cálculo para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e
5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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