DECRETO Nº 1.751-R

DOE: 17.11.2006

DECRETO N.º 1.751-R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 171. .................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  .........................................................................................................................................

 

I - .............................................................................................................................................

 

a) o valor informado de acordo com o Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC –, aprovado pelo Ato COTEPE n.º 47/03, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, desde que atestado pela Gerência Fiscal, através da Subgerência de Substituição Tributária, dispensado o preenchimento do anexo LIX, na hipótese em que o produto for destinado à comercialização;

........................................................................................................................................” NR)

 

Art. 2.º  O Anexo LIX do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que com este se publica.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o Anexo LXI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.751 -R , DE 16 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

ANEXO LIX (a que se refere o art. 171, § 1.º,  do RICMS/ES)

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (art. 171, § 1.º,  IV, do RICMS/ES)

DEMONSTRATIVO

REQUERENTE:  ___________________________________________

I.E. ____________________   CNPJ ___________________________

PEDIDO N.° _____________ ANO _____________                                                

PRODUTO:

COMBUSTÍVEL/DERIVADOS DE PETRÓLEO/AEAC/GÁS NATURAL            

OUTROS: _______ ESPECIFICAR_____________________

FATO MOTIVADOR DO PEDIDO

desfazimento do negócio                                                                                perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria

operação isenta ou não tributada destinada a consumidor                         operação que destine mercadoria para industrialização

operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido  

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA

INSC. REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

GNRE

Autenticação

Banco

Agência

                                   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

MERCADORIA OBJETO DO PEDIDO

INSC. REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL A

NOTA FISCAL DE SAÍDA

INSCRIÇÃO

DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

GNRE

Autenticação

Banco

Agência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL B

 

TOTAL

 

 


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO  CONSTANTE DO

ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES

 

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:

 

a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:

 

1. firma, denominação ou razão social;

 

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;

 

3. numeração seqüencial,  atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e

 

4. ano a que se refere o pedido;

 

b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:

 

c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:

 

1. desfazimento do negócio;

 

2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

 

3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;

 

4. operação que destine mercadoria para industrialização; e

 

5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

 

d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:

 

1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:

 

1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou

 

1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;

 

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;

 

3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;

 

4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:

 

4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;

 

4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3;

 

4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e

 

4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e

 

5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;

 

e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;

 

1. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

 

4. indicação dos seguintes valores: da base de cálculo do imposto devido na operação própria e da base de cálculo para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e

 

5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.

 

f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:

 

1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;

 

2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

 

3. base de cálculo relativa à operação de saída;

 

4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;

 

5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;

 

6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:

 

6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e

 

6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:

 

6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e

 

6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e

 

6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;

 

6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para  a retenção em favor da outra unidade da Federação; e

 

6.3.2. o valor do imposto retido; e

 

g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.