DECRETO N° 1.755-R

DOE: 28.11.06

DECRETO N.º 1755-R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

 

 

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1008 -R,  de 05 de março  de  2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R,  de 5 de março  de  2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 6.º, renumerados os §§ 3.º a 5.º para §§ 1.º a 3.º:

 

Art. 6.º  Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

 

I - o furto ou roubo deverá ser comprovado mediante a apresentação de certidão fornecida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos de Veículos da Secretaria de Segurança Pública;

 

II - em caso de sinistro, a comprovação far-se-á com a apresentação de laudo do Corpo de Bombeiros e da certidão de ocorrência policial; e

 

III - em qualquer outro caso, com a apresentação de certidão de baixa do veículo ou laudo fornecido pelo órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

II - o art. 11:

 

"Art. 11.  O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, e, e da não-incidência de que trata o art. 4.º, I, independe de requerimento.

 

Parágrafo único.  O reconhecimento do benefício de que trata o art. 5.º, I, c e f, independe do pagamento de taxa de requerimento.” (NR)

 

III - o art. 12:

 

"Art. 12.  Concedido o benefício, enquanto o beneficiário conservar a propriedade do veículo não haverá necessidade de novo requerimento.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 26 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.