DECRETO Nº 1.756-R

DOE: 28.11.2006

DECRETO N.º 1.756-R , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 788:

 

“Art. 788.  ...........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 4.º  ......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

 

IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:

 

a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;

 

b) mercadorias com alto valor econômico; ou

 

c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.” (NR)

 

II - o art. 1.009:

 

“Art. 1.009.  ...........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 16.  Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido, o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979:

 

I - até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até 31 de dezembro de 2006; ou

 

II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.