DOE: 28.11.2006 DECRETO N.º 1.756-R , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 788:
“Art. 788. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4.º ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IV - o chefe imediato do autuante, na hipótese de:
a) produtos médico-hospitalares com comprovada necessidade de utilização urgente;
b) mercadorias com alto valor econômico; ou
c) mercadorias potencialmente perigosas, tais como combustíveis e material radioativo.” (NR)
II - o art. 1.009:
“Art. 1.009. ...........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 16. Caso o requerimento de que trata o § 15 tenha sido indeferido, o contribuinte poderá pleitear a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, na forma do art. 979:
I - até 31 de janeiro de 2007, para os pedidos indeferidos até 31 de dezembro de 2006; ou
II - nos demais casos, até 30 dias após a ciência do indeferimento.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de novembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |