* Alterado pelo Decreto n.º 2174-R, de 09 de dezembro de 2008, DOE 10/12/08. * Alterado pelo Decreto n.º 5475-R, de 16 de agosto de 2023, DOE 17/08/23. * Alterado pelo Decreto n.º 5582-R, de 27 de dezembro de 2023, DOE 28/12/23.
DOE: 08.12.2006 DECRETO N.º 1762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.
Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Parágrafo único incluído pelo Decreto n.º 5.475-R, de 16.08.23, fica renumerado para § 1º pelo Decreto n.º 5.582-R, de 27.12.23, efeitos a partir de 28.12.23:
§ 1º Fica dispensada a lavratura da representação fiscal para fins penais nas autuações fiscais em que o valor do imposto lançado for inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, excluindo-se multa, juros e correção monetária, salvo quando:
I - houver representação fiscal para fins penais anteriormente lavrada, contra o mesmo sujeito passivo, que não tenha sido arquivada na hipótese do art. 2º, § 1º, I;
II - além do delito fiscal, houver indícios da prática de outros crimes conexos, como falsidade ideológica, associação criminosa ou lavagem de dinheiro; ou
III - a critério da autoridade fiscal responsável pela lavratura, for expressa a motivação em despacho fundamentado.
§ 2º incluído pelo Decreto n.º 5.582-R, de 27.12.23, efeitos a partir de 28.12.23:
§ 2º O descumprimento de obrigação tributária acessória não enseja, por si só, a configuração dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, devendo ser observado como condição para lavratura da representação fiscal para fins penais a constituição de valor referente a imposto no auto de infração.
Nova redação dada ao caput do art. 2.º pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
Art. 2.º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, e destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual.
Redação original, efeitos até 09.12.08: Art. 2.º A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual; II - a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal; e III - a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para arquivo.
Nova redação dada ao caput do § 1.º pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
§ 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, após a qual deverá:
Redação original, efeitos até 09.12.08: § 1.º A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário; ou
Redação original, efeitos até 09.12.08: I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2.º No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.
§ 3.º incluído pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
§ 3.º Fica facultado ao auditor, imprimir segunda via do documento de que trata o art. 1.º, para arquivo.
Nova redação dada ao art. 3.º pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
Art. 3.º A representação fiscal para fins penais deverá ser lavrada conforme modelo constante do Anexo Único.
Redação original, efeitos até 09.12.08: Art. 3.º A representação fiscal para fins penais deverá conter as seguintes indicações: I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes; II - número e data do respectivo auto de infração; III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal; IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que: a) tenham concorrido para a prática da infração tributária; b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida; c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada; V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF; VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias; VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal; VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.
Nova redação dada ao caput do art. 4.º pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
Art. 4.º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o Subgerente de Dívida Ativa procederá ao desentranhamento da representação fiscal para fins penais, que deverá ser substituída por uma cópia, devendo a original formar processo apartado, que será instruído com cópia integral do processo original.
Redação original, efeitos até 09.12.08: Art. 4.º Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para fins penais e formação de processo apartado, que será instruído com os seguintes documentos: I - cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal, discriminadas na forma do art 3.º, VII; II - cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou procedente a ação fiscal; III - cópia da certidão de dívida ativa; IV - o Dossiê – Dados Cadastrais, função CC533, extraído do Sistema de Informações Tributárias – SIT, com informações relativas ao contribuinte autuado; e V - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.
Parágrafo único. Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Subgerente de Dívida Ativa ou por servidor por esse designado;
Redação original, efeitos até 09.12.08: I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
II - na hipótese de o processo administrativo-fiscal conter grande quantitativo de folhas, o Subgerente de Dívida Ativa poderá determinar a extração de cópias de partes do processo, devendo conter, no mínimo:
a) o auto de infração, os termos de revisão de lançamento e os autos substituídos;
b) os demonstrativos fiscais e os anexos de valores;
c) os documentos anexados pelo auditor, que comprovem a infração, poderão ser copiados por amostragem;
d) o termo de revelia, se for o caso;
e) a manifestação do contribuinte e a réplica do auditor em primeira instância;
f) os pareceres e a decisão de primeira instância;
g) o relatório e a decisão do Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e
h) a certidão de divida ativa; e
Redação original, efeitos até 09.12.08: II - na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V, serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e
III - na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.
Nova redação dada ao caput do art. 5.º pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
Art. 5.º Após instruída a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, o Subgerente de Dívida Ativa deverá formalizar o processo no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP.
Redação original, efeitos até 09.12.08: Art. 5.º O auditor fiscal autuante, após instruir a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, deverá encaminhá-la à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP, em processo distinto do processo adminstrativo-fiscal.
Parágrafo único. O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.
Art. 6.º A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.
Art. 7.º Os processos referentes às Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá:
I – remetê-los para arquivamento junto com os respectivos processos-administrativos fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou
II - instruí-los com os documentos previstos no art. 4.º, II, III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Fica revogado o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 7 de dezembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRASecretário de Estado da Fazenda
Nova redação dada ao Anexo Único pelo Decreto n.º 2.174-R, de 09.12.08, efeitos a partir de 10.12.08:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.
Redação original, efeitos até 09.12.08:
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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