DECRETO Nº 1.762-R

DOE: 08.12.2006

DECRETO N.º 1762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

 

Institui procedimentos para formação e encaminhamento da representação fiscal para fins penais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar a representação fiscal para fins penais sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo-fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crime contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1.º ou 2.º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

Art. 2.º  A representação fiscal para fins penais, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, deverá ser lavrada conjuntamente com o auto de infração, em três vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via destinar-se-á à formação do processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual;

 

II - a segunda via integrará os autos do respectivo processo administrativo-fiscal; e

 

III - a terceira via ficará em poder do auditor fiscal autuante, para arquivo.

 

§ 1.º  A representação fiscal para fins penais permanecerá nos autos do processo administrativo-fiscal até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:

 

I - ser arquivada, junto com o respectivo processo-administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou

 

II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 2.º  No ato do encerramento da ação fiscal deverá ser registrada no RUDFTO a respectiva representação fiscal para fins penais e, em caso de apreensão, ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal.

 

Art. 3.º  A representação fiscal para fins penais deverá conter as seguintes indicações:

 

I - nome, número funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, número da ordem de fiscalização, se houver, e números funcionais dos auditores fiscais co-autuantes;

 

II - número e data do respectivo auto de infração;

 

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

 

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:

 

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

 

b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto a qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

 

c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; ou

 

d) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

 

V - identificação das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;

 

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

 

VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal;

 

VIII - valor do crédito tributário, expresso em VRTEs e em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado; e

 

IX - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante e dos co-autuantes.

 

Art. 4.º  Após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o processo será remetido ao auditor fiscal autuante para desentranhamento da primeira via da representação fiscal para fins penais e formação de processo apartado, que será instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia das folhas do respectivo processo administrativo-fiscal, discriminadas na forma do art 3.º, VII;

 

II - cópia da decisão administrativa irreformável, que julgou procedente a ação fiscal;

 

III - cópia da certidão de dívida ativa;

 

IV - o Dossiê – Dados Cadastrais, função CC533, extraído do Sistema de Informações Tributárias – SIT, com informações relativas ao contribuinte autuado; e

 

V - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.

 

Parágrafo único.  Em referência aos documentos comprobatórios da infração tributária, relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I - deverão apresentar boas condições de legibilidade e estar numerados e autenticados pelo Chefe de Agência da Receita Estadual, Supervisor Regional ou Gerente Fazendário;

 

II - na hipótese dos documentos, discriminados nos incisos I e V, serem formados por um grande quantitativo de folhas, o auditor fiscal deverá copiá-los por amostragem, selecionando sempre, no caso de livros fiscais e comerciais, as folhas referentes aos termos de abertura e encerramento; e

 

III - na impossibilidade de serem juntados os documentos exigidos, deverão ser esclarecidos os motivos.

 

Art. 5.º  O auditor fiscal autuante, após instruir a representação fiscal para fins penais conforme o art. 4.º, deverá encaminhá-la à Supervisão Regional de AFRE II, que promoverá sua formalização no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP, em processo distinto do processo adminstrativo-fiscal.

 

Parágrafo único.  O processo devidamente formalizado, observado o disposto no caput, será enviado ao Subsecretário de Estado da Receita, que o encaminhará ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 6.º  A representação de que trata esse decreto, após ser formalizada conforme o art. 5.º, será arquivada com fundamento no disposto no art. 9.º,§ 2.º, da Lei Federal n.º 10.684, de 30 de maio de 2003, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, a representação fiscal para fins penais ficará sobrestada até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 886, II do RICMS/ES, retomará ao seu curso normal.

 

Art. 7.º Os processos referentes às Notícias Crimes Contra a Ordem Tributária, lavradas em conformidade com o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006, em tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser desapensados e encaminhados ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá:

 

I – remetê-los para arquivamento junto com os respectivos processos-administrativos fiscais, na hipótese de extinção do crédito tributário pelo pagamento ou decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal; ou

 

II - instruí-los com os documentos previstos no art. 4.º, II, III e V, e encaminhá-los ao Ministério Público Estadual.

 

Art. 8.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º  Fica revogado o Decreto n.º 1.688-R, de 23 de junho de 2006.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 7 de dezembro de 2006, 185.° da Independência, 118.° da República e 472.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA 

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1762-R, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

IDENTIFICAÇÃO DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

Nome

Número Funcional

Gerência Fazendária – Região

AFRE co-autuante

(   ) Sim       (   ) Não

Número(s) Funcional(is):

 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) AUTO(S) DE INFRAÇÃO

N.º(s) e data da lavratura

 

Valor total em real

Valor total em VRTEs

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

Nome, denominação ou razão social

 

Inscrição Estadual

CNPJ ou CPF

Domicílio Fiscal

 

 

IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE TENHAM RELAÇÃO COM A INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nome, denominação ou razão social

 

Endereço

 

 

Relação com a empresa notificada

RG

CNPJ ou CPF

Nome, denominação ou razão social

 

Endereço

 

 

Relação com a empresa notificada

RG

CNPJ ou CPF

Nome, denominação ou razão social

 

Endereço

 

 

Relação com a empresa notificada

 

RG

 

CNPJ ou CPF

RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Nome

 

 

Endereço

 

Profissão

RG

CPF

Nome

 

 

Endereço

 

Profissão

 

RG

CPF

Nome

 

 

Endereço

 

 

Profissão

RG

CPF

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 3.º,VI, DO DECRETO N.º     -R, DE                             DE 2006.


 

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃO DISCRIMINADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E NÚMEROS DAS PÁGINAS DO PROCESSO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PERÍODO DE ......../......../........ A ........./........../..........

 

1. O autuado/notificado omitiu informação de modo a suprimir ou reduzir tributo a ser pago?

Sim (   )       Não (   )

Em caso positivo, qual foi a informação ocultada ou omitida?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

2. O autuado/notificado prestou declaração inverídica de modo a suprimir ou reduzir tributo?

Sim (   )       Não (   )

Em caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida? (livro, documento etc.)

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

3. Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela legislação fiscal?

Sim (   )        Não (   )

Em caso positivo, quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

4. O autuado/notificado omitiu operação/prestação ou parte dela em livro ou documento fiscal?

Sim (   )       Não (   )

Em caso positivo, qual foi a operação/prestação omitida e onde deveria ela ter constado?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

5. Há indícios de falsificação de livro, nota fiscal, fatura, duplicata ou outro documento?

Sim (   )       Não (   )

Em caso positivo, em que consistem e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos dados declarados?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

6. Há indícios de elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos?

Sim (   )       Não (   )

Em caso positivo, quais os documentos em que consistem esses indícios e onde se evidenciam, no próprio documento ou nos mandados declarados?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

7. O autuado/notificado negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente à saída de mercadoria e/ou prestação de serviço?

Sim (   )        Não (   )

Em caso positivo, especificar a operação/prestação e o documento não fornecido.

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

8. O documento fiscal foi emitido em desacordo com a legislação vigente?

Sim (   )         Não (   )

Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido.

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

 

 

9. O autuado/notificado deixou de recolher, na condição de contribuinte substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do contribuinte substituto?

Sim (   )         Não  (   )

 

 

10. O autuado/notificado utilizou programa de processamento de dados que lhe permitiu possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força da lei?

Sim (   )        Não (   )

Em caso positivo:

a) qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito?

 

........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

b) Onde e/ou de quem adquiriu o programa?

 

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LOCAL E DATA:

 

CARIMBO E ASSINATURA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL COMUNICANTE:

 

 

 

CARIMBO E ASSINATURA DOS  AUDITORES  FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL CO-AUTUANTES

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.