DECRETO N° 1773-R

D.O.E: 04.01.2007

DECRETO N.º 1773 -R, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º 129, 131, 133 a 141, 143, 145, 147 a 150, 152, 154, 157, 158, 160 e 164/06, e o Ajuste SINIEF n.º 08/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 129, 131, 133 a 141, 143, 145, 147 a 150, 152, 154, 157, 158, 160 e 164/06, e o Ajuste SINIEF n.º 08/06, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Macapá – AP, em 15 de dezembro de 2006, na forma dos Anexos I a XXIV deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 03 de janeiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 129, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio somente se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Cláusula segunda O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Cláusula terceira Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço;

IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Cláusula quarta A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o “caput”.

Cláusula quinta Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Cláusula sexta Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.

Cláusula sétima Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada.

Cláusula oitava As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 131, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal – SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguinte redação:

“I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco; ”;

“III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.”.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 133, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.

§ 1º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 2º A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada.

Cláusula segunda As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.

Cláusula terceira As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 134, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 135, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se:

I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.

Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quarta As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 77/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 77/05, de 1° de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 2º da cláusula quinta:

“§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.”;

II - a cláusula oitava:

“Cláusula oitava Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Cláusula primeira Este convênio estabelece normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.

Cláusula segunda O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas.

Cláusula terceira Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE ESTRUTURAL

Seção I

Do Credenciamento de Órgão Técnico

Cláusula quarta A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;

II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;

II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.

Cláusula quinta O órgão técnico credenciado:

I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF;

II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;

III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas;

IV -  deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no §2º da cláusula décima quarta.

Cláusula sexta A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado.

Cláusula sétima O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser:

I - cancelado a pedido do órgão técnico;

II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição:

a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;

b) cassado.

Seção II

Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação

Cláusula oitava O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;

II - identificação do fabricante ou importador do ECF;

III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF;

IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal;

V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;

VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão;

VII - indicação dos parâmetros de programação;

VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função;

IX - motivo da alteração, se for o caso;

X - descrição do sistema de lacração;

XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;

XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;

XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;

XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação;

XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;

XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação.

Seção III

Dos Procedimentos da Análise Estrutural

Cláusula nona O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará:

I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;

II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ;

III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta;

IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Cláusula décima O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima primeira Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE FUNCIONAL

Cláusula décima segunda Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas.

Parágrafo único. Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Cláusula décima terceira O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações tecnológicas para desenvolvimento de ECF.

Parágrafo único. Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.

Cláusula décima quarta A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS.

§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.

§ 2º A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas.

§ 3º As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio.

CAPÍTULO V

DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF

Cláusula décima quinta A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas.

Cláusula décima sexta Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta.

Parágrafo único. As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Cláusula décima sétima Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio.

Cláusula décima oitava O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos neste convênio.

Cláusula décima nona Fica revogado o Convênio ICMS 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda.

Cláusula vigésima O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula vigésima primeira As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda.

Cláusula vigésima segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.:

 

 

ANEXO I

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS     /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal..................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:..............................., emitido pelo órgão técnico credenciado:  ......................................................................................................................

ANEXO II

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS      /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS       /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido:

PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS       /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS        /06.

 

1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO

 

 

NÚMERO:

DATA:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

O Secretario Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS      /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS      /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido:

PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO

Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS      /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS        /06.

 

1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:

NÚMERO

DATA DA EMISSÃO

TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO

 

 

NÚMERO

DATA

 

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

 

 

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO:

EQUIPAMENTO

SOFTWARE BÁSICO

TIPO

MARCA

MODELO

VERSÃO

CHECKSUM

DISPOSITIVO

 

 

 

 

 

 

4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 138, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS 139/01 para o gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União “ 

 

ANEXO IX

CONVÊNIO ICMS 139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços:

I - até 31 de dezembro de 2003 – 3%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;

IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.

§ 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de vigência deste convênio:

I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais;

V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais;

VI - 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas mensais.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos fatos geradores indicados no “caput”.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula quarta O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço.

Cláusula quinta O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo:

I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II - período de apuração (mês/ano);

III - valor total faturado do serviço prestado;

IV - base de cálculo;

V - valor do ICMS cobrado.

Cláusula sexta O disposto neste convênio fica condicionado:

I – a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

II – a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;

III – a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio.

§ 1º O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

§ 2º Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação.

Cláusula sétima Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária:

I – observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II – solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III – firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Cláusula oitava Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO X

CONVÊNIO ICMS 140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XI

CONVÊNIO ICMS 141, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:

I) alterado os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119: 

Item

Empresa

Sede

Área de Atuação

60

BCP S/A.

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

66

BCP S/A.

São Paulo – SP

SP

87

BCP S/A

São Paulo – SP

BA e SE

117

FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA

 

 

Olinda – PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI)

119

SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA.

Curitiba - PR  

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI)

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XII

CONVÊNIO ICMS 143, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal – SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.  

Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.

§ 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos.

§ 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio.

§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência.

Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS.

Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIII

CONVÊNIO ICMS 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006:

I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos “portos secos.”;

II – a cláusula primeira-A:

“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIV

CONVÊNIO ICMS 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VII à cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XV

CONVÊNIO ICMS 148, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte redação:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

122

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XVI

CONVÊNIO ICMS 149, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - até 30 de abril de 2007:

a) o Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

b) o Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

c) o Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

d) o Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

e) o Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

f) o Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

g) o Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

h) o Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

i) o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

j) o Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

l) o Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

m) o Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

n) o Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

o) o Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

p) o Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

q) o Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

r) o Convênio ICMS 117/01, de 07.12.01, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

s) o Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

t) o Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

u) o Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

v) o Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

x) o Convênio ICMS 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.

z) o Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

a.a) o Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;

a.b) o Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;

a.c) o Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

a.d) o Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

a.e) o Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

a.f) o Convênio ICMS 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE);

a.g) o Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR;

a.h) o Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;

a.i) o Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

a.j) o Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

a.l) o Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

a.m) o Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;

a.n) o Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

II – até 31 de outubro de 2007:

a) o Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

b) o Convênio ICMS 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

c) o Convênio ICMS 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

III – até 31 de dezembro de 2007:

a) o Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

b) o Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

c) o Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

d) o Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;

IV – até 31 de outubro de 2008:

a) o Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;

b) o Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

V – até 31 de dezembro de 2008,

a) o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA;

b) o Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

c) o Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

VI – até 30 de abril de 2009:

a) o Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

b) o Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

c) o Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

d) o Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia – HEMORIO;

e) o Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de  usina produtora de energia elétrica.

f) o Convênio ICMS 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

g) o Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

VII – até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

VIII – até 31 de dezembro de 2011:

a) o Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

b) o Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

ANEXO XVII

CONVÊNIO ICMS  150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.

Prorroga o Convênio ICMS 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

ANEXO XVIII

CONVÊNIO ICMS 152, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Prorroga o Convênio ICMS 104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XIX

CONVÊNIO ICMS 154, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Prorroga o prazo estabelecido na cláusula quarta do Convênio ICMS 07/06, que altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A data para produção de efeitos do Convênio ICMS 07/06, de 24 de março de 2006, estabelecida na cláusula quarta do referido convênio, fica alterada para 1º de outubro de 2007.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XX

CONVÊNIO ICMS 157, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.

8701.90.90

”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91,  com a redação dada por este convênio, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XXI

CONVÊNIO ICMS 158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e

Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interestaduais

Internas

Interesta-duais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

39,21%

83,97%

41,58%

73,45%

64,60%

9,62%

36,42%

AL

34,28%

79,03%

12,23%

39,16%

31,68%

16,94%

40,89%

*AM

13,56%

51,41%

19,44%

68,26%

59,26%

-

-

AP

39,23%

85,64%

15,04%

42,65%

34,98%

32,52%

59,67%

BA

27,96%

75,29%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

21,80%

62,40%

34,17%

66,37%

57,43%

9,62%

36,42%

DF

21,45%

61,93%

35,02%

67,42%

58,42%

9,94%

46,58%

ES

85,41%

153,99%

48,14%

88,73%

78,58%

-

-

GO

21,41%

64,06%

13,76%

42,97%

35,28%

54,78%

86,48%

MA

26,18%

68,24%

14,95%

42,54%

34,87%

9,62%

36,42%

MG

90,92%

154,56%

114,83 %

-

152,07%

15,47%

40,82%

MS

41,38%

88,50%

58,66%

96,73%

86,16%

34,56%

62,12%

MT

69,67%

124,93%

114,64 %

184,10%

184,10%

138,36%

184,70%

PA

21,09%

72,98%

20,44%

60,01%

51,41%

9,62%

36,42%

PB

18,09%

57,45%

15,45%

43,15%

35,46%

22,29%

47,33%

PE

38,23%

84,30%

36,37%

69,09%

60,00%

16,28%

40,10%

PI

22,14%

62,85%

45,79%

80,78%

71,16%

11,89%

34,81%

PR

59,07%

114,96 %

38,41%

56,98%

48,54%

20,23%

46,67%

RJ

31,92%

88,46%

34,36%

81,09%

71,35%

11,35%

23,46%

RN

22,08%

62,78%

31,91%

63,57%

54,78%

13,23%

36,42%

RO

34,26%

79,01%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

17,80%

47,25%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

RS

25,20%

73,88%

38,08%

78,35%

68,76%

9,97%

32,49%

SC

66,61%

122,15%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SE

18,46%

62,27%

9,73%

39,80%

32,28%

-

-

SP

56,35%

108,46%

25,00%

nihil

46,67%

10,48%

34,73%

TO

33,32%

77,76%

71,19%

112,28%

100,87%

58,60%

91,09%

*MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

204,97%

*AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

30%

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

BA

65,23%

126,34%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

CE

72,78%

136,68%

13,80%

37,10%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

214,30%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

-

-

151,58%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

30%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

-

-

179,90%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

PR

59,07%

114,96%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

RN

68,67%

124,90%

14,86%

38,38%

84,19%

121,92%

-

-

201,67%

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

 

 

 

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

*RS

67,87%

133,15%

23,42%

40,25%

135,93%

168,10%

30,70%

57,47%

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

131,71%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

-

-

-

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

 

ANEXO III

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AC

163,48%

251,30%

36,46%

81,95%

85,90%

147,87%

45,89%

94,53%

AL

123,74%

198,32%

52,61%

83,87%

108,03%

136,40%

88,89%

127,58%

*AM

63,93%

118,57%

22,24%

47,28%

86,48%

124,67%

-

-

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

194,33%

292,44%

BA

166,72%

265,37%

86,16%

135,65%

120,39%

150,45%

84,83%

122,69%

CE

91,97%

162,97%

26,44%

52,34%

130,13%

194,60%

62,48%

116,64%

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

-

-

ES

143,33%

233,33%

45,86%

65,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

56,46%

111,43%

17,54%

33,56%

106,72%

134,91%

40,85%

40,85%

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

101,11%

142,30%

MG

125,63%

200,85%

50,97%

84,11%

88,80%

130,24%

117,89%

190,53%

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

98,03%

138,59%

MT

133,85%

189,97%

148,92%

178,91%

72,95%

180,32%

296,68%

391,88%

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

57,87%

90,20%

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

38,88%

85,17%

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

65,53%

120,70%

PR

59,07%

114,96%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

42,86%

90,48%

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

42,37%

77,96%

RN

90,00%

153,33%

37,96%

66,21%

102,61%

144,11%

37,80%

83,73%

RO

86,26%

148,35%

34,75%

62,35%

108,54%

136,92%

45,89%

94,53%

RR

156,38%

220,48%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

*RS

67,87%

133,15%

23,42%

40,25%

135,93%

168,10%

-

-

SC

117,84%

190,45%

43,04%

63,87%

188,64%

236,90%

40,80%

65,12%

SE

52,96%

109,54%

17,94%

42,10%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

56,35%

108,46%

27,67%

45,09%

81,99%

106,80%

40,76%

87,69%

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

258,06%

331,39%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

169,63%

259,51%

40,90%

69,76%

73,36%

97,00%

36,95%

65,00%

AM

325,53%

467,38%

94,33%

134,14%

137,01%

185,55%

25,99%

51,80%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

34,92%

62,55%

BA

153,16%

246,79%

23,99%

65,32%

98,35%

138,97%

31,46%

58,38%

CE

146,47%

137,63%

35,82%

63,64%

95,61%

135,68%

35,44%

63,19%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

ES

237,78%

362,71%

55,54%

76,75%

116,07%

160,32%

-

-

GO

89,28%

155,78%

23,71%

40,58%

106,72%

134,91%

28,47%

54,78%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

81,11%

141,48%

MG

169,61%

259,48%

52,76%

86,29%

73,07%

111,06%

-

-

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

-

-

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

139,52%

169,71%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

20,98%

45,76%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

PR

106,64%

179,25%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

-

66,61%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

50,13%

85,34%

RN

148,38%

231,17%

39,57%

68,16%

84,19%

121,92%

-

-

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

*RS

118,03%

202,82%

31,07%

48,94%

135,93%

168,10%

38,88%

67,33%

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

188,64%

228,00%

40,80%

69,94%

SE

87,72%

157,15%

24,55%

50,06%

95,99%

136,14%

4,97%

26,47%

SP

90,43%

153,90%

36,79%

55,44%

81,99%

106,80%

nihil

nihil

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

60,07%

92,85%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IV

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

133,65%

211,53%

49,77%

80,45%

76,74%

100,84%

41,32%

70,26%

AM

167,63%

256,84%

69,12%

103,76%

103,49%

145,17%

21,92%

46,89%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

39,30%

67,83%

BA

124,38%

207,37%

35,05%

80,06%

110,51%

153,62%

33,62%

60,99%

CE

118,02%

198,66%

46,99%

77,09%

110,06%

153,09%

38,84%

67,28%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

9,94%

46,58%

ES

229,38%

351,20%

67,96%

90,87%

167,68%

222,51%

-

-

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

44,58%

74,19%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

86,59%

148,79%

MG

139,25%

219,00%

64,47%

100,57%

76,91%

115,75%

-

-

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

-

-

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

167,35%

187,72%

149,49

179,55%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

25,02%

50,62%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

30,65%

57,41%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

100,00%

100,00%

PR

100,02%

170,30%

42,24%

61,64%

137,52%

170,13%

-

68,65%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

56,50%

93,21%

RN

116,45%

188,60%

47,69%

77,95%

86,62%

124,84%

-

-

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

*RS

112,60%

195,28%

43,89%

63,52%

135,94%

168,11%

36,71%

64,71%

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

84,96%

153,37%

32,85%

60,06%

134,08%

182,02%

18,13%

42,33%

SP

87,74%

150,31%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

nihil

nihil

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

65,90%

99,87%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

 

ANEXO VI

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

237,89%

350,52%

65,93%

99,92%

107,28%

135,54%

43,25%

72,59%

AM

239,58%

352,77%

65,02%

98,82%

95,82%

136,01%

20,45%

45,12%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

41,13%

70,03%

BA

219,45%

337,61%

48,83%

98,44%

139,98%

189,14%

37,50%

65,67%

CE

211,01%

326,04%

59,95%

92,71%

136,68%

185,15%

41,67%

70,69%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

9,94%

46,58%

ES

429,96%

625,97%

80,93%

105,60%

167,68%

222,51%

-

-

GO

135,41%

218,12%

39,16%

58,13%

147,63%

181,40%

44,58%

74,19%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

90,37%

153,83%

MG

237,85%

350,47%

80,28%

119,86%

109,93%

156,01%

-

-

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

-

-

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

26,55%

52,46%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

36,30%

64,22%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

100,00%

100,00%

PR

159,84%

251,13%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

-

74,28%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

57,21%

94,09%

RN

211,25%

315,00%

64,37%

98,03%

122,86%

168,50%

-

-

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

 

-

*RS

176,13%

283,51%

52,81%

73,65%

182,09%

220,56%

45,27%

75,03%

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

47,28%

77,44%

SE

138,31%

226,45%

41,29%

70,23%

134,08%

182,02%

18,13%

42,33%

SP

139,12%

218,83%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

nihil

nihil

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

67,43%

101,72%

* MVA's alteradas por este Convênio ICMS

 

ANEXO VII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

223,56%

331,41%

69,07%

103,70%

108,03%

136,40%

99,27%

140,09%

AM

431,92%

609,22%

147,49%

198,18%

137,01%

185,55%

152,00%

236,01%

AP

179,52%

272,70%

120,82%

166,05%

125,55%

156,31%

205,32%

307,09%

BA

550,71%

791,38%

215,02%

279,54%

356,50%

418,81%

84,33%

122,69%

CE

200,57%

311,74%

52,41%

83,63%

95,61%

135,68%

30,00%

73,33%

DF

132,40%

209,87%

43,78%

63,39%

73,88%

97,59%

-

-

ES

237,78%

362,71%

55,54%

76,75%

116,07%

160,32%

16,93%

55,91%

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

152,69%

236,92%

40,79%

69,63%

68,25%

102,72%

112,00%

155,42%

MG

194,12%

292,16%

65,49%

101,81%

88,80%

130,24%

122,59%

196,79%

MS

175,45%

267,27%

59,16%

91,76%

126,43%

157,31%

104,06%

145,86%

MT

142,38%

215,27%

139,52%

169,71%

117,99%

138,90%

294,39%

393,88%

PA

136,60%

237,99%

35,39%

63,12%

99,33%

140,16%

-

-

PB

134,80%

213,07%

34,49%

62,04%

74,69%

110,47%

68,35%

102,83%

PE

166,44%

255,25%

30,08%

58,63%

92,76%

119,05%

41,72%

88,95%

PI

132,27%

209,69%

38,80%

67,23%

53,40%

84,82%

72,52%

130,03%

PR

106,64%

179,25%

32,10%

50,12%

98,82%

125,93%

39,17%

85,73%

RJ

158,61%

269,45%

54,99%

78,15%

48,30%

68,53%

45,69%

82,11%

RN

173,21%

264,29%

53,53%

84,98%

102,61%

144,11%

40,88%

87,84%

RO

164,68%

252,91%

46,28%

76,24%

108,54%

136,98%

-

-

*RS

118,03%

202,82%

31,07%

48,94%

135,93%

168,10%

-

-

SC

249,67%

366,22%

63,30%

85,56%

186,64%

228,00%

-

-

SE

87,72%

157,15%

24,55%

50,06%

95,99%

136,14%

19,01%

43,38%

SP

90,43%

153,90%

36,79%

55,44%

81,99%

106,80%

47,69%

96,92%

TO

159,75%

246,34%

38,70%

67,10%

84,06%

109,15%

276,91%

354,11%

MVAs alteradas por este Convênio ICMS

 

ANEXO VIII

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

180,37%

273,83%

55,95%

87,89%

74,46%

98,25%

53,18%

84,55%

AM

234,54%

346,05%

115,38%

159,49%

103,49%

145,17%

141,74%

222,33%

AP

142,26%

223,02%

111,92%

155,33%

126,27%

157,12%

209,39%

312,51%

BA

230,51%

352,76%

152,45%

204,15%

356,55%

418,81%

84,83%

122,69%

CE

142,25%

231,85%

63,32%

96,77%

110,06%

153,09%

33,41%

77,88%

DF

110,84%

181,13%

52,84%

73,68%

79,86%

104,39%

-

-

ES

229,38%

351,20%

67,96%

90,87%

167,68%

222,51%

24,72%

66,30%

GO

86,70%

152,30%

31,40%

49,31%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

119,54%

192,71%

49,28%

79,85%

74,15%

109,82%

110,36%

153,45%

MG

161,00%

248,00%

78,17%

117,28%

93,00%

135,36%

129,04%

205,39%

MS

145,65%

227,54%

71,18%

106,24%

127,93%

159,01%

107,14%

149,56%

MT

133,85%

189,97%

149,49%

179,55%

166,35%

187,72%

296,68%

391,88%

PA

114,40%

206,29%

43,56%

72,97%

111,02%

154,24%

-

-

PB

105,38%

173,85%

42,46%

71,64%

78,33%

114,85%

65,13%

98,95%

PE

130,95%

207,94%

40,85%

71,77%

93,00%

119,32%

45,98%

94,64%

PI

111,97%

182,63%

48,48%

78,89%

59,44%

92,10%

73,99%

131,99%

PR

100,02%

170,30%

42,24%

61,64%

137,72%

170,13%

42,23%

84,75%

RJ

133,65%

233,79%

66,84%

91,77%

54,72%

75,82%

49,18%

86,47%

RN

138,09%

217,46%

62,46%

95,74%

105,29%

147,33%

44,84%

93,13%

RO

133,41%

211,22%

58,68%

91,18%

109,02%

137,52%

-

-

*RS

112,60%

195,28%

43,89%

63,52%

135,94%

168,11%

-

-

SC

172,98%

263,97%

66,77%

89,51%

197,39%

237,94%

-

-

SE

84,96%

153,37%

32,85%

60,06%

134,08%

182,02%

25,95%

51,75%

SP

87,74%

150,31%

48,60%

68,87%

142,73%

175,83%

47,97%

97,29%

TO

131,65%

208,87%

49,17%

79,72%

88,88%

114,64%

274,53%

351,24%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

ANEXO IX

OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

AL

305,46%

440,62%

99,11%

139,89%

148,73%

182,65%

108,44%

151,13%

AM

324,47%

465,96%

110,15%

153,20%

95,89%

136,01%

139,74%

219,65%

AP

250,28%

367,04%

160,05%

213,31%

169,68%

206,46%

220,93%

327,91%

BA

268,67%

405,03%

140,31%

189,53%

224,97%

269,29%

84,83%

122,69%

CE

279,29%

419,57%

79,48%

116,25%

136,68%

185,15%

36,65%

82,20%

DF

191,23%

288,31%

67,63%

90,49%

107,90%

136,25%

-

-

ES

429,96%

625,97%

80,93%

105,60%

167,68%

222,51%

24,72%

66,30%

GO

135,41%

218,12%

39,16%

58,13%

147,63%

181,40%

50,26%

50,26%

MA

216,65%

322,21%

65,80%

99,76%

103,57%

145,27%

121,75%

167,17%

MG

268,57%

391,42%

95,31%

138,18%

129,02%

179,29%

133,98%

211,97%

MS

245,18%

360,24%

87,44%

125,83%

170,74%

207,65%

113,45%

157,17%

MT

311,77%

410,59%

162,12%

193,70%

210,33%

235,23%

162,12%

193,70%

PA

201,95%

331,35%

59,44%

92,10%

141,18%

190,57%

-

-

PB

194,24%

292,32%

58,38%

90,82%

111,36%

154,65%

76,10%

112,16%

PE

233,88%

345,18%

53,52%

87,22%

130,48%

161,91%

48,97%

98,62%

PI

191,06%

288,08%

63,46%

96,94%

85,60%

123,62%

81,35%

141,80%

PR

159,84%

251,13%

54,02%

75,02%

137,72%

170,13%

45,73%

94,84%

RJ

230,04%

371,49%

81,04%

108,10%

77,32%

101,50%

52,6%

90,82%

RN

242,37%

356,50%

80,80%

117,84%

145,14%

195,35%

48,09%

97,45%

RO

231,68%

342,24%

72,27%

107,55%

149,34%

183,34%

-

-

*RS

176,13%

283,51%

52,81%

73,65%

182,09%

220,56%

-

-

SC

338,18%

484,24%

90,38%

116,34%

245,11%

292,17%

-

-

SE

138,31%

226,45%

41,29%

70,23%

134,08%

182,02%

25,95%

51,75%

SP

139,12%

218,83%

61,09%

83,06%

142,73%

175,83%

55,25%

107,00%

TO

225,51%

334,01%

63,33%

96,79%

120,07%

150,08%

294,25%

375,00%

* MVAs alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XXII

CONVÊNIO ICMS 160, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Altera o Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de :

I – grãos;

II- sebo bovino;

III - sementes ;

IV – palma”.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Convênio ICMS 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a:

I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento);

II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XXIII

CONVÊNIO ICMS 164, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a prorrogar até 30 de março de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO XXIV

AJUSTE SINIEF 08, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006

Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF 04/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.