DECRETO Nº 1783-R

DOE: 18.01.2007

DECRETO N.º 1783 -R , DE 17 DE JANEIRO DE 2007.Ret. 05.02.2007

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 99:

 

“Art. 99.  A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre  as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 148:

 

“Art. 148. ...............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

X - .........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

d) leilão de mercadorias de terceiros;

 

................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 145:

 

I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e

 

II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 149:

 

“Art. 149.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 3.º  A microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II, deverá ainda, escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de Saídas de Mercadorias.” (NR)

 

IV - o art. 157:

 

“Art. 157.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A dispensa de que trata o caput não se aplica:

 

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;

 

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do art. 148, § 4.º, II.” (NR)

 

V - o art. 839:

 

“Art. 839.  ..............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 1.º  Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para:

 

................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Regularmente intimado da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão, o sujeito passivo terá o prazo de dez dias para efetuar o recolhimento do valor exigido na forma do § 1.º, I ou, no caso de aceitação parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

VI - o art. 879:

 

“Art. 879.  ..............................................................................................................................

 

I - ...........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

b) para trinta por cento do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dez da ocorrência da ação fiscal; e

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

VII - o art. 1.009:

 

“Art. 1.009.  ...........................................................................................................................

 

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30 de junho de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2006;

 

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30 de junho de 2006, desde que:

 

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

 

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

 

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006;

 

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2006.

 

§ 1.º  O interessado deverá apresentar requerimento, até 29 de junho de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

 

................................................................................................................................................

 

II - ..........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

c) comprovante de que em 31 de dezembro de 2006, o estabelecimento exportador que pretende transferir saldos credores acumulados do imposto, encontrava-se regular quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DIEF.

 

................................................................................................................................................

 

§ 17.  A de apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 15, deverá ser formalizada até o dia 29 de junho de 2007.” (NR)

 

VIII - o art. 1.020:

 

“Art. 1.020.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 21, § 11 e 564, os estabelecimentos industriais e os transportadores rodoviários de cargas poderão utilizar os blocos de notas fiscais e de conhecimentos de transporte rodoviário de cargas atualmente em uso, até 31 de março de 2007, desde que sua impressão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006.

...........................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Fica revogado o art. 156 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 17 de janeiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

LUIZ CARLOS MENEGATTI

Secretário de Estado da Fazenda em exercício

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.