DECRETO Nº 1.797-R

DOE: 05.02.2007

DECRETO N.º 1.797-R , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

XCVII - operações, até 30 de abril de 2008, realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 140/01 e 147/06):

 

................................................................................................................................................

 

f) à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;

 

................................................................................................................................................

 

CV - saídas internas e interestaduais, até 31 de janeiro de 2007, de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado de dirigir veículo convencional, desde que amparadas por isenção do IPI, observado o seguinte (Convênios ICMS 77/04 e 150/06):

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 70:

 

“Art. 70.  ...............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

LIII - até 30 de abril de 2011, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 168:

 

“Art. 168.  ............................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

XXIII - até o nono dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção do imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, de que trata o art. 268-D.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 458-B:

 

“Art. 458-B.  ...................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saida da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.

 

.....................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 458-D:

 

“Art. 458-D.  Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida, posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

 

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

 

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.” (NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 411-A a 411-F, com a seguinte redação:

 

“Art. 411-A.  Na entrada da peça defeituosa a ser substituída em virtude de garantia, o estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou a oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado, deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS 129/06):

 

I - a discriminação da peça defeituosa;

 

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

 

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço; e

 

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

 

Art. 411-B.  A nota fiscal de que trata o art. 411-A poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

 

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

 

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; e

 

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; e

 

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

 

Parágrafo único.  Ficam dispensadas as indicações referidas no art. 411-A, I e IV, na nota fiscal a que se refere o caput.

 

Art. 411-C.  O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

 

Art. 411-D.  Fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

 

Art. 411-E.  Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no art. 411-A, II.

 

Art. 411-F.  Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverão emitir nota fiscal indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota, a aplicável às operações internas neste Estado.” (NR)

 

Art. 3.º  O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XVIII-A, com a seguinte redação:

 

“Sessão XVIII-A

Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica não Destinada à Comercialização ou à Industrialização

 

Art. 268-D. Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades da Federação, a condição de substitutos tributários, em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 83/00).

 

Art. 268-E.  O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b.

 

“Art. 268-F.  O contribuinte deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, observado o disposto no Convênio ICMS 81/93.

 

Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações, aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.” (NR)

 

Art. 4.º  O Título II do RICMS/ES fica acrescido dos Capítulo XLI-B e XLI-C, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XLI-B

DA REMESSA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA ARMAZENAGEM E POSTERIOR SAÍDA PARA TERCEIROS POR CONTA E ORDEM DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE

 

Art. 530-U.  Na saída de produtos derivados de petróleo de estabelecimento distribuidor, por conta e ordem da Refinaria Gabriel Passos – REGAP, da empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, CNPJ 33.000.167/0093-20 e inscrição estadual n.º 067.055618.0037, estabelecida na Rodovia Fernão Dias – BR 381, km 427, Betim, MG,  na forma do Protocolo ICMS 44/06, com destino a estabelecimento localizado no território deste Estado, observar-se-á o seguinte:

 

I - a companhia distribuidora depositária deverá emitir nota fiscal:

 

a) em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando, como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”, a qual acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; e

 

b) em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando, como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”, englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:

 

1. dos números, séries e datas das notas fiscais emitidas na forma da alínea a; e

 

2. do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito; e

 

II - o estabelecimento depositante deverá emitir, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do imposto, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:

 

a) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e

 

b) números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas àquele destinatário.

 

Art. 530-V. As notas fiscais emitidas nos termos do art. 530-U, além dos demais requisitos, deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06".

 

Art. 530-W. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.

 

“CAPÍTULO XLI-C

DO TRANSPORTE DE COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO, IMPORTADOS E DESEMBARAÇADOS NOS PORTOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DESTINADOS AO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Art. 530-X. O contribuinte Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG, CNPJ nº 17.469.701/0066-12 e inscrição estadual nº 362.094007.13-72, fica autorizada a acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviária da Companhia Vale do Rio Doce, de coque, carvão mineral, e antracito, classificados respectivamente nos códigos NCM 2704.00.10, 2701.19.00 e 2701.11.00, adquiridos do exterior e desembaraçados nos portos localizados neste Estado, e destinados ao Estado de Minas Gerais, na forma do Protocolo ICMS 45/ 2006, com os seguintes documentos:

 

I - declaração de importação; e

 

II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.  

 

§ 1º  No verso da declaração de importação, o estabelecimento importador ou preposto por ele autorizado declararão que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral.

 

§ 2º  Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da declaração de importação, da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS e do comprovante de importação.

 

§ 3º  Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte ou preposto por ele autorizado deixarem de emitir a declaração nos termos do § 1º.

 

Art. 530-Y.  Com base na declaração de importação, observadas as disposições deste Regulamento, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva declaração de importação no campo “Dados Adicionais”.

 

Art. 530-Z.  O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos:

 

I - notas fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;

 

II - declaração de importação; e

 

III - nota fiscal de serviço de transporte ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce.

 

Art. 530-Z-A.  Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter a expressão “Emitido nos termos do Protocolo ICMS 45/06”.

 

Art. 530-Z-B.  O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, no qual deverá constar:

 

I - o nome, o endereço e a inscrição do destinatário;

 

II - a data, o número e o valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias;

 

III - o número da declaração de importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada;

 

IV - o número e a data do protocolo; e

 

V - a discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.

 

Parágrafo único. O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao Fisco no prazo máximo de setenta e duas horas, contado da respectiva solicitação.

 

Art. 530-Z-C.  Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, observar-se-á o disposto neste Regulamento.” (NR)

 

Art. 5.º  O art. 4.º do Decreto n.º 1.585-R , de 21 de novembro  de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao art. 1.º, II, na parte que trata dos incisos  XXXIX e XL do art. 70, que produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 2005;

 

II - ao art. 3.º, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006; e

 

III - aos arts. 1.º, III, e 5.º, II, que produzirão efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2008.” (NR)

 

Art. 6.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao art. 2.º , que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006; e

 

II - ao art. 4.º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 02 de fevereiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.