DECRETO Nº 1.803-R

DOE: 05.02.2007

DECRETO N.º 1.803-R , DE 02 DE FEVEREIRO  DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 5.º, CV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

CV - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2008, de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a sessenta mil reais, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ­– IPI –, observado o seguinte: (Convênio ICMS 03/07)

 

a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

b) a isenção deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com:

 

1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN/ES, que:

 

1.1. especifique o tipo de deficiência física; e

 

1.2. discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;

 

2. comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

3. cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, dispensada a sua apresentação quando o interessado necessitar do veículo para obtê-la;

 

4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; e

 

5. comprovante de residência;

 

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica ao adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária proceder à juntada de certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, aos autos do respectivo processo, independentemente de requerimento;

 

d) deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 03/05, de 19 de janeiro de 2007, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; e

 

4. a quarta via ficará em poder da repartição fazendária;

 

e) o adquirente deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver circunscrito, nos prazos abaixo especificados, contados da data de aquisição do veículo, os seguintes documentos:

 

1. no prazo de até quinze dias úteis, cópia autenticada da respectiva nota fiscal de aquisição do veículo; e

 

2. no prazo de até cento e oitenta dias:

 

2.1. cópia autenticada da CNH, caso a sua apresentação não tenha sido anteriormente exigida em virtude da necessidade de aquisição do veículo para sua expedição; e

 

2.2. cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea b, 1, 1.1 e 1.2;

 

f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de três anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, excetuadas as hipóteses de:

 

1.1. transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

1.2. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; ou

 

1.3. alienação fiduciária em garantia;

 

2. modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou

 

4. deixar de atender às exigências previstas na alínea e;

 

g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

1. o número de inscrição do adquirente no CPF;

 

2. o valor correspondente ao imposto não recolhido; e

 

3. as declarações de que a operação é isenta do imposto nos termos deste inciso, e que, nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco;

 

h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto na alínea f, 1; e

 

h) não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 1996;

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2007.

 

Art. 3.º  Fica revogado o anexo LXVI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 02 de fevereiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.