DECRETO Nº 1.804-R

DOE: 05.02.2007

DECRETO N.º 1.804-R , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 27:

 

“Art. 27. .............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

V - para o estabelecimento importador ou distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos:

 

.................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 49:

 

“Art. 49.  .............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 1.º  O disposto no inciso I não se aplica ao estabelecimento exclusivamente industrial.

 

.................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 51:

 

“Art. 51.  .............................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

XXII - deixar de remeter o arquivo magnético previsto no art. 209, ou de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, na condição de sujeito passivo por substituição, por dois meses, consecutivos ou alternados.

 

.................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 287, acrescido dos §§ 3.º a 5.º:

 

“Art. 287.  ..........................................................................................................................

 

.............................................................................................................................................

 

§ 3.º  Nas saídas internas de gado de propriedade rural, adquirido por açougues e assemelhados, com destino a estabelecimento abatedouro, o produtor rural poderá, alternativamente, em substituição aos procedimentos previstos nos §§ 1.º e 2º, emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, indicando, como destinatário, o adquirente, e, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria a ser entregue ao abatedouro .......”.

 

§ 4.º  Na hipótese do § 3.º, o estabelecimento abatedouro, na saída do produto, deverá emitir nota fiscal de abate, indicando, no quadro “Dados Adicionais”, o número da nota fiscal de produtor.

 

§ 5.º  O estabelecimento abatedouro, na hipótese de receber os subprodutos do abate como pagamento pelo serviço prestado, deverá emitir nota fiscal de entrada, indicando, como valor da prestação, o valor desses subprodutos.” (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 02 de fevereiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1.804 -R , DE 02 DE FEVEREIRO DE 2007

 

ANEXO XXVII

(a que se refere os arts. 651 do RICMS/ES)

 

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

 

............................................................................................................................................................................................................

 

Código de Situação Tributária – CST

Tabela A - Origem da Mercadoria

Tabela B - Tributação pelo ICMS

..............................................

..............................................................................................................

 

40 - Isenta

 

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 – Diferimento

..............................................................................................................

                 

..................................................................................................................................................................................................”(NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.