DECRETO Nº 1.807-R

DOE: 13.02.2007

DECRETO N.º 1807-R, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 300:

 

"Art. 300.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo e protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo – SEP.

 

§ 7.º  A solicitação prevista no § 6.º deverá ser apreciada pela GEFIS, devendo o crédito ser concedido somente após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação.

 

§ 8.º  A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.

 

§ 9.º  O sujeito passivo poderá requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido em outra unidade da Federação, utilizando modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando a SEFAZ tiver requerido diligência para confirmar a legitimidade do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa dias, contados da data da solicitação.

 

§ 10  Na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, de que o crédito é ilegítimo, o sujeito passivo será responsável pelo recolhimento do imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais.

 

§ 11  Na hipótese do § 10, o Fisco deverá notificar o sujeito passivo para que efetue o recolhimento do imposto e demais acréscimos previstos, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 12  Transcorrido o prazo de que trata o § 11 sem que o sujeito passivo tenha efetuado o recolhimento, o Fisco deverá lavrar auto de infração pela utilização do crédito indevido.

 

§ 13  Na hipótese dos §§ 10 a 12, fica vedada a apresentação de novos requerimentos para utilização dos créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências.

 

§ 14  O disposto no § 13 aplica-se, também, na hipótese de o Fisco ter lavrado o auto de infração previsto no § 12, e o contribuinte ter apresentado impugnação ao mesmo." (NR)

 

II - o art. 307:

 

"Art. 307.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 1.º  O CEIC será emitido em duas vias, na forma de etiqueta adesiva, e cada qual será aposta, respectivamente, no verso das primeira e terceira vias da nota fiscal, sendo obrigatória a sua autenticação, mediante assinatura e carimbos identificadores do servidor e da repartição, retendo-se a terceira via da nota, a ser encaminhada à GEFIS.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Antes de realizar a descarga do café cru proveniente de outra unidade da Federação, o destinatário solicitará à Agência da Receita Estadual a deslacração do veículo e a conferência da mercadoria, o que será feito pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Deslacração de Café – TDC, utilizando carimbo conforme o modelo constante do Anexo XVII, devendo a autoridade fazendária que efetuá-la remeter os lacres à GEFIS, juntamente com o número do respectivo CEIC.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 5.º  Quando houver necessidade de deslacração intermediária no território deste Estado, essa será efetuada pelo Fisco, que deverá:

 

I - adotar os procedimentos previstos no caput e no § 1.º;

 

II - proceder à nova lacração, anotando, nas vias da nota fiscal, a ocorrência e a numeração dos lacres utilizados; e

 

III - remeter os lacres retirados à GEFIS.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de fevereiro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.