DECRETO Nº 1.824-R

D.O.E: 23.03.2007

DECRETO N.º 1824-R, DE 22 DE MARÇO DE 2007.

 

 

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 721:

 

“Art. 721.  .............................................................................................................................

 

 ..............................................................................................................................................

 

§ 4.º  Os prazos e a forma de autenticação poderão ser alterados mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

 

II - o art. 1.023:

 

“Art. 1.023.  .............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

 

III - o montante encontrado na forma do inciso II:

 

a) acrescido dos valores do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos relacionados no inciso I, poderá ser apropriado em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de março de 2007, admitida a aglutinação de parcelas, em caso de seu valor ser inferior a 200 VRTEs, informando-se no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

1. na coluna “Outros Créditos”, o valor do crédito apropriado no período; e

 

2. no quadro “Observações”, a expressão “Operações com Peças e Acessórios - Creditamento do ICMS retido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.023, do RICMS/ES”;

 

b) em se tratando de microempresa estadual, poderá ser deduzido do valor mensal do imposto a pagar, apurado na forma do art. 150, e na hipótese de não ser possível a sua dedução integral, o saldo remanescente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;

 

..................................................................................................................................................

 

V - entregar à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, até o dia 10 de abril de 2007, relação que contenha o estoque inventariado, o valor do imposto retido e o crédito destacado nas notas fiscais de aquisição, nos termos deste artigo, por item de mercadoria, para ser encaminhada à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal.

 

...................................................................................................................................... " (NR)

 

Art. 2.º  O Anexo VII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 22 de março de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1824-R, DE 22 DE MARÇO DE 2007

 

ANEXO VII

(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS

COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

 

NCM

Descrição do Grupo

........

....................................................................

85044040

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

........

.................................................................... ” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.