DECRETO Nº 1.855-R

DOE: 16.05.2007

DECRETO N.º 1.855-R , DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

LI - recebimento, até 31 de outubro de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 24/07):

 

................................................................................................................................................

 

LXXXIV - operação, até 31 de dezembro de 2011, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 40/07);

 

LXXXV - operações, até 31 de dezembro de 2011, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 40/07);

 

................................................................................................................................................

 

CXXIV - até 31 de dezembro de 2012, operações internas e interestaduais e de importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/07, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

 

a) o benefício fica condicionado a que:

 

1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – ou, se dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP – da instituição em que forem realizados;

 

2. a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção ou alíquota zero, ou que os produtos não sejam tributados pelos Impostos de Importação e IPI; e

 

3. os produtos sejam desonerados das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;

 

b) a isenção somente se aplica na importação de equipamentos e suas partes e peças se não houver similar produzido no País, comprovada a inexistência mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e

 

c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

CXXV - importação, até 31 de dezembro de 2009, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio 10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):

 

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; e

 

b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

CXXVI - saída, até 31 de dezembro de 2008, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênio 23/07):

 

a) o benefício fica condicionado:

 

1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e

 

2. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; e

 

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102;

 

CXXVII - remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia e observado o disposto no art. 236-D (Convênio ICMS 27/2007). " (NR)

 

II - o art. 252:

 

“Art. 252.  ..............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  Nas operações previstas no art. 253-A, não se aplica o disposto no inciso III, hipótese em que a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.” (NR)

 

III - o art. 434:

 

“Art. 434.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, opcionalmente, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, será o documento fiscal a ser emitido pela ferrovia que proceder à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos despachos de cargas;

 

..................................................................................................................................................

 

VI - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, somente poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos prevista no inciso V;

 

..................................................................................................................................... " (NR)

 

IV - o art. 496-A:

 

“Art. 496-A.  .......................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

§ 5.º  Aplica-se o disposto no inciso I, quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possam ser utilizados em terminais de uso público e particular.” (NR)

 

V - o art. 563-A:

 

“Art. 563-A.  A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme consta do Ajuste SINIEF 06/89, poderá ser utilizada, opcionalmente, pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à nota fiscal de serviço de transporte e conterá, no mínimo:

 

..................................................................................................................................... " (NR)

 

VI - o art. 703:

 

“Art. 703.  ..............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

II - ..........................................................................................................................................

 

................................................................................................................................................

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

 

...................................................................................................................................."(NR)

 

Art. 2.º  O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a  seguinte redação:

 

I - o art. 236-D:

 

“Art. 236-D.  Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 27/2007):

 

I - o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

 

II - na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

 

a) a discriminação da peça defeituosa;

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a dez por cento do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

 

c) o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço; e

 

d) o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

III - a nota fiscal de que trata o inciso II poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, observado o seguinte:

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal deverão constar:

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; e

 

2. o número, a data da expedição e o termo final de validade do certificado de garantia;

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração; e

 

c) ficam dispensadas as indicações referidas no inciso II, a e d, na nota fiscal a que se refere este inciso;

 

IV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia;

 

V - na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II, b; e

 

VI - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverão emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

 

§ 1.º O disposto nesta Seção aplica-se:

 

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promovem substituição de peça em virtude de garantia; e

 

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

 

§ 2.º  O disposto nesta Seção não se aplica às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.” (NR)

 

II - os arts. 486-A a 486-C:

 

“Art. 486-A.  Nas operações com energia elétrica, cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observar-se-á o seguinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação de regência do imposto (Convênio ICMS 15/2007):

 

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD –, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

 

a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

 

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; e

 

c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a este Estado, como nas demais hipóteses; e

 

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

 

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; ou

 

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

 

§ 1.º  Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais, referidas no inciso  I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

 

§ 2.º  O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

 

Art. 486-B.  Na hipótese do inciso II (Convênio ICMS 15/2007):

 

a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

 

b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;

 

c) deverão constar da nota fiscal:

 

1. a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro "Destinatário/Remetente", e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e

 

2. os dados da liquidação na CCEE, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais"; e

 

d) deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

 

§ 4.º  Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese do inciso II, b, fica  responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

 

a) ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

 

1. fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, observado o disposto no inciso I, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

 

2. caso haja mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

 

3. aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna vigente neste Estado; e

 

4. destacar o imposto; e

 

b) efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos da alínea a, por GNRE, no prazo previsto na legislação de regência do imposto.

 

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

 

Art. 486-C.  A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo (Convênio ICMS 15/2007):

 

I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

 

a) o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

 

b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

 

c) a relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo, no mínimo:

 

1. a razão social e o número de inscrição, no CNPJ, do comprador e do vendedor;

 

2. o tipo de contrato;

 

3. a data de vigência; e

 

4 . a energia contratada para cada unidade da Federação; e

 

d) as notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto;

 

II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

 

a) o valor da energia elétrica fornecida; e

 

b) as informações das empresas fornecedoras e supridas.

 

§ 1.º O relatório fiscal, relativo à liquidação no Mercado de Curto Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para o Fisco de cada unidade da Federação, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação.

 

§ 2.º Respeitado o prazo previsto no § 1.º, o Fisco poderá requisitar à CCEE, a qualquer tempo, dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

 

§ 3.º O relatório relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição da fiscalização, podendo ser requisitado.”(NR)

 

III -  o art. 635-A:

 

“Art. 635-A.  Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou

 

c) a data de emissão ou de saída." (NR)

 

Art. 3.º  A Seção XVI do Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescida das subseções abaixo relacionadas, com a seguinte redação:

 

I - a Subseção VI-A:

 

“Subseção VI-A

Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel

 

Art. 253-A.  A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 11/2007):

 

I - indicar, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do imposto a essa devido, e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; e

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 257:

 

a) à Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS;

 

b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; e

 

c) à refinaria de petróleo, ou suas bases, responsáveis pelo repasse do imposto retido.

 

§ 1.º Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado neste Estado, o importador adotará os procedimentos previstos no art. 250, parágrafo único.

 

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

 

§ 3.º Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

 

§ 4° Nas operações previstas no caput, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades da Federação de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”(NR)

 

II - a Subseção VII-A:

 

“Subseção VII-A

Das Operações com Biodiesel - B100

 

Art. 254-A.  Fica atribuída ao remetente de Biodiesel – B100, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao imposto incidente sobre as saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, observado o seguinte (Convênio ICMS 08/2007):

 

I - o imposto relativo à substituição tributária será devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento responsável;

 

II - na operação de importação de Biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 

III - o imposto será exigido no momento da entrega da mercadoria, na hipótese dessa ocorrer antes do despacho aduaneiro;

 

IV - a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

 

a) nas operações destinadas a comercialização:

 

1.  o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; ou

 

2.  não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Anexo VI; e

 

b)  nas operações interestaduais não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário;

 

V -  o valor do imposto devido por substituição tributária será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o inciso IV, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto relativo à operação própria praticada pelo remetente;

 

VI -  ressalvada a hipótese de que trata o inciso V, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

 

VII - para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo, ou suas bases, e distribuidora de combustíveis, aquelas assim definidas e autorizadas por órgão federal competente;

 

VIII -  o disposto nesta seção não prejudica a aplicação do Convênio ICM 65/88; e

 

IX - a distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, deverá:

 

a)  efetuar o levantamento do estoque da mercadoria;

 

b)  calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso VI, a;

 

c)  sobre o montante obtido na forma da alínea b, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso;

 

d)  o imposto apurado no forma do alínea c deverá ser recolhido até o dia 10 de maio de 2007; e

 

e) escriturar o B100 no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeitos do Convênio ICMS 08/07”.

 

§ 1.º  O disposto no art. 254-A aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

 

§ 2.º  O regime de que trata esta Seção não se aplica:

 

a)  às operações destinadas à refinaria de petróleo, ou suas bases; e

 

b) às operações do industrial produtor nacional de Biodiesel – B100, destinadas a distribuidora de combustível e a importador autorizados pela ANP.

 

§ 3.º Na hipótese das operações referidas no § 2.º, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes com Biodiesel - B100 caberá:

 

a)  à refinaria de petróleo, ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída; ou

 

b)  à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade da Federação.” (NR)

 

Art. 4.º  Os Anexos VI-A e XXXVI do RICMS/ES passam a vigorar na forma dos Anexos I e II deste decreto.

 

Art. 5.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao art. 1.º, IV e VI, que produzirá efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2007;

 

II - aos art. 1.º, I, na parte que se refere ao inciso CXXVII, e II, 2.º, I e 3.º, que produzirão efeitos a partir de 1.º de maio de 2007; e

 

III - ao Anexo II, que produzirá efeitos a partir de 16 de maio de 2007.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 15 de maio de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda


ANEXO I DO DECRETO N.º 1.855-R , DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

"ANEXO XXXVI

(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)

 

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

..............................................................................................................................................................

 

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55;

..............................................................................................................................................................

 

2.1.2 - ..................................................................................................................................................

 

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

 

3.3.1 - ..................................................................................................................................................

 

Código Manual

Código Eletrônico

Modelo

..........

..........

..................................................................................................................................

27

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27

 

..............................................................................................................................................................

 

18 - ..................................................................................................................................................

 

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário.

....................................................................................................................................................”(NR)


ANEXO II DO DECRETO N.º 1.855-R , DE 15 DE MAIO DE 2007.

 

“ANEXO VI-A

(a que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)

 

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

 

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/ kg)

(R$/ litro)

(R$/ litro)

(R$/m3)

PREÇO

2,7535

1,8725

2,5366

1,8771

2,0621

1,3490

” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.