DECRETO Nº 1.863-R

D.O.E.: 08.06.2007

DECRETO N.º 1863-R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 40:

 

"Art. 40.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o disposto no § 4.º; ou

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar  a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas." (NR)

 

II - o art. 49:

 

"Art. 49.  ..................................................................................................................................

 

I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito  exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I." (NR)

 

III - o art. 49-A:

 

"Art. 49-A.  ..............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  Em relação à integralização de capital de que trata o caput, observar-se-á o seguinte:

 

I - não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais; e

 

II - quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor mínimo de duzentos mil reais." (NR)

 

IV - o art. 254-A:

 

“Art. 254-A.  ........................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

IX - .......................................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

d) recolher, até 15 de junho de 2007, o imposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;

 

...............................................................................................................................................

 

f) enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007, acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

V - o art. 274:

 

“Art. 274.  O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único.  Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir de minérios.” (NR)

 

VI - o art. 662:

 

"Art. 662.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

VII - o art. 679:

 

"Art. 679.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:

 

I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II - serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e

 

III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida."  (NR)

 

Art. 2.º  Os arts. 1.023 a 1.027 do RICM/ES ficam renumerados em arts. 1.022 a 1.025.

 

Art. 3.º  Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II deste decreto.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1.º:

 

I - inciso V, que produzirá efeitos a partir de 2 de setembro de 2005; e

 

II - incisos VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2007

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.º 1863-R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

 

ANEXO VII

(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS

COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

 

NCM

Descrição do Grupo

...............

........................................................................................................................................................

8443.32.2

Impressoras de impacto

8443.32.21

De linha, de 8 bits

8443.32.22

De caracteres Braille

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos), de 16 bits

8443.32.29

Outras, de 16 bits

8443.32.3

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8443.32.31

A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 16 bits

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits

8443.32.33

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) , de 2 bits

8443.32.34

A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, de 2 bits

8443.32.35

Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, de 12 bits

8443.32.36

Outras, com largura de impressão superior a 420mm, de 2 bits

8443.32.39

Outras, de 16 bits

8443.32.40

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto, de 2  bits

8443.32.5

Traçadores gráficos (plotters)

8443.32.51

Por meio de penas, de 12 bits

8443.32.52

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas, de 2 bits

8443.32.59

Outros, de 16 bits

8443.32.9

Outras

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits

8443.32.99

Outras, de 16 bits

8443.39

Outros

8443.39.10

Máquinas de impressão de jato de tinta, de 14 bk

8443.39.2

Máquinas copiadoras eletrostáticas

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto, de 14 bk

8443.39.28

Outras, por processo indireto

8443.39.29

Outras, de 14 bk

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras, de 14 bk

8443.39.90

Outros, de 14 bk

84.71

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 , de 2 bits

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2 , de 16 bits

8471.30.19

Outras, de 16 bits

8471.30.90

Outras, de 16 bits

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

8471.41

Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2 , de 2 bits

8471.41.90

Outras, de 16 bits

8471.49.00

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits

8471.50

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, de 16 bits

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade, de 12 bits

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits

8471.50.90

Outras, de 16 bits

8471.60

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.5

Unidades de entrada

8471.60.52

Teclados, de 12 bits

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits

8471.60.54

Mesas digitalizadoras, de 12 bits

8471.60.59

Outras, de 12 bits

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário, de 16 bits

8471.60.90

Outras, de 16 bits

8471.70

Unidades de memória

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

8471.70.11

Para discos flexíveis, de 2 bits

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly), de 8 bits

8471.70.19

Outras, de 8 bits

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

8471.70.21

Exclusivamente para leitura, de 2 bits

8471.70.29

Outras, de 2 bits

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

8471.70.32

Para cartuchos, de 2 bits

8471.70.33

Para cassetes, de 2 bits

8471.70.39

Outras, de 12 bits

8471.70.90

Outras, de 12 bits

8471.80.00

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits

8471.90

Outros

8471.90.1

Leitores ou gravadores

8471.90.11

De cartões magnéticos, de 12 bits

8471.90.12

Leitores de códigos de barras, de 12 bits

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis, de 12 bits

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (scanners) , de 2 bits

8471.90.19

Outros, de 12 bits

8471.90.90

Outros, de 16 bits

 .............

................................................................................................................................................” (NR) 

 

 

ANEXO II DO DECRETO N.º 1863-R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.

 

ANEXO VIII

(a que se refere o art. 70, XV, b, do RI CMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS

COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

 

N CM

Descrição do Grupo

.............

.................................................................................................................................................

 8443.9

Partes e acessórios:

8443.91

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12, de 14 bk

8443.91.9

Outros

8443.91.91

Dobradoras, de 14 bk

8443.91.92

Numeradores automáticos, de 14 bk

8443.91.99

Outros, de 14 bk

8443.99

Outros

8443.99.1

De telecopiadores (fax)

8443.99.11

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, de 12 bits

8443.99.12

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax)

8443.99.13

Bastidores e armações, de 8 bits

8443.99.19

Outras, de 8 bits

8443.99.2

De impressoras ou traçadores gráficos (plotters)

8443.99.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados, de 14 bits

8443.99.22

Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

8443.99.23

Martelo de impressão e bancos de martelos

8443.99.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, de 10 bits

8443.99.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8443.99.26

Cintas de caracteres

8443.99.27

Cartuchos de tinta

8443.99.29

Outros, de 8 bits

8443.99.3

De máquinas copiadoras

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto, de 14 bits

8443.99.39

Outras, de 14 bits

.................

....................................................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.