D.O.E.:
08.06.2007
DECRETO N.º 1863-R, DE 06
DE JUNHO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto
n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I
- o art. 40:
"Art.
40. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b)
as alterações contratuais relativas aos dados constantes da FAC, excetuado o
disposto no § 4.º; ou
..................................................................................................................................................
§
4.º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização
em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração
contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no
prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela,
desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores
e datas das integralizações a serem efetuadas." (NR)
II
- o art. 49:
"Art.
49. ..................................................................................................................................
I
- comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil
reais, mediante depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a
posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia, observado o
disposto no § 4.º;
..................................................................................................................................................
§
4.º Quando se tratar da abertura de filial, para cada novo estabelecimento inscrito
exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz, no valor
mínimo de cinqüenta mil reais, observado o disposto no inciso I." (NR)
III
- o art. 49-A:
"Art.
49-A. ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo
único. Em relação à integralização de capital de que trata o caput,
observar-se-á o seguinte:
I
- não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de
cooperativas de produtores rurais; e
II
- quando se tratar de abertura de filial, para cada novo estabelecimento
inscrito exigir-se-á a integralização complementar do capital social da matriz,
no valor mínimo de duzentos mil reais." (NR)
IV
- o art. 254-A:
“Art.
254-A.
........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
IX
-
.......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
d) recolher,
até 15 de junho de 2007, o imposto apurado no forma da alínea c, com o código de arrecadação 1384;
...............................................................................................................................................
f)
enviar, até 25 de junho de 2007, à Subgerência de Substituição Tributária, na
Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP
29010-002, declaração de estoque em 30 de abril de 2007,
acompanhado da cópia do comprovante de recolhimento do imposto.
..................................................................................................................................”
(NR)
V
- o art. 274:
“Art.
274. O disposto neste capítulo aplica-se, também, aos lingotes e tarugos dos
metais não-ferrosos classificados na sub-posição 7403.1 e nas posições 7401,
7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n.º 4.542, de 26 de
dezembro de 2002.
Parágrafo
único. Excluem-se da disciplina prevista neste artigo as operações efetuadas
pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir
de minérios.” (NR)
VI
- o art. 662:
"Art. 662. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
2.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VII
- de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de
comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda
de outras mercadorias ou bens a varejo.
......................................................................................................................................."
(NR)
VII - o art. 679:
"Art. 679. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§
8.º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A,
emitida manualmente por contribuinte usuário de ECF que não tenha condições de
gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não
obrigado à utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais, deverá ser simultaneamente registrada no ECF,
hipótese em que:
I
- serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom
fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II
- serão indicados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas
de Mercadorias, apenas o número e a série da nota fiscal; e
III
- o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida." (NR)
Art.
2.º Os arts. 1.023 a 1.027 do RICM/ES ficam renumerados em arts. 1.022 a 1.025.
Art.
3.º Os Anexos VII e VIII do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e
II deste decreto.
Art.
4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
ao disposto no art. 1.º:
I
- inciso V, que produzirá efeitos a partir de 2 de setembro de 2005; e
II
- incisos VII, que produzirá efeitos a partir de 1.º de julho de 2007
PAULO
CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO N.º 1863-R, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS
COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL
NCM
|
Descrição do Grupo
|
...............
|
........................................................................................................................................................
|
8443.32.2
|
Impressoras de impacto
|
8443.32.21
|
De linha, de 8 bits
|
8443.32.22
|
De caracteres Braille
|
8443.32.23
|
Outras matriciais (por pontos), de 16 bits
|
8443.32.29
|
Outras, de 16 bits
|
8443.32.3
|
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior
a 30 páginas por minuto
|
8443.32.31
|
A jato de tinta líquida, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm, de 16 bits
|
8443.32.32
|
De transferência térmica de cera sólida (solid ink
e dye sublimation, por exemplo), de 2 bits
|
8443.32.33
|
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a
230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) ,
de 2 bits
|
8443.32.34
|
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema
de Cristal Líquido), policromáticas, de 2 bits
|
8443.32.35
|
Outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
inferior ou igual a 420mm, de 12 bits
|
8443.32.36
|
Outras, com largura de impressão superior a 420mm, de 2 bits
|
8443.32.39
|
Outras, de 16 bits
|
8443.32.40
|
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior
ou igual a 30 páginas por minuto, de 2 bits
|
8443.32.5
|
Traçadores gráficos (plotters)
|
8443.32.51
|
Por meio de penas, de 12 bits
|
8443.32.52
|
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por
meio de penas, de 2 bits
|
8443.32.59
|
Outros, de 16 bits
|
8443.32.9
|
Outras
|
8443.32.91
|
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm, de 2 bits
|
8443.32.99
|
Outras, de 16 bits
|
8443.39
|
Outros
|
8443.39.10
|
Máquinas de impressão de jato de tinta, de 14 bk
|
8443.39.2
|
Máquinas copiadoras eletrostáticas
|
8443.39.21
|
De reprodução da imagem do original sobre a cópia por
meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para
cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade
inferior a 100 cópias por minuto, de 14 bk
|
8443.39.28
|
Outras, por processo indireto
|
8443.39.29
|
Outras, de 14 bk
|
8443.39.30
|
Outras máquinas copiadoras, de 14 bk
|
8443.39.90
|
Outros, de 14 bk
|
84.71
|
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em
suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
8471.30.1
|
Capazes de funcionar sem fonte externa de energia
|
8471.30.11
|
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2 , de
2 bits
|
8471.30.12
|
De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no
mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e
inferior a 560cm2 , de 16 bits
|
8471.30.19
|
Outras, de 16 bits
|
8471.30.90
|
Outras, de 16 bits
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
|
8471.41
|
Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central
de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída
|
8471.41.10
|
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento
de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área
inferior a 280cm2 , de 2 bits
|
8471.41.90
|
Outras, de 16 bits
|
8471.49.00
|
Outras, apresentadas sob a forma de sistemas, de 16 bits
|
8471.50
|
Unidades de processamento, exceto as das subposições
8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
|
8471.50.10
|
De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores,
com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de
expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade, de 16 bits
|
8471.50.20
|
De média capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade, de 12 bits
|
8471.50.30
|
De grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador
central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a
US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade, de 8 bits
|
8471.50.40
|
De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma
unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador
central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a
US$ 100.000,00, por unidade, de 4 bits
|
8471.50.90
|
Outras,
de 16 bits
|
8471.60
|
Unidades
de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
8471.60.5
|
Unidades
de entrada
|
8471.60.52
|
Teclados,
de 12 bits
|
8471.60.53
|
Indicadores
ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo), de 12 bits
|
8471.60.54
|
Mesas
digitalizadoras, de 12 bits
|
8471.60.59
|
Outras,
de 12 bits
|
8471.60.6
|
Aparelhos
terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado
alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)
|
8471.60.61
|
Com
unidade de saída por vídeo monocromático, de 16 bits
|
8471.60.62
|
Com
unidade de saída por vídeo policromático, de 16 bits
|
8471.60.80
|
Terminais
de auto-atendimento bancário, de 16 bits
|
8471.60.90
|
Outras,
de 16 bits
|
8471.70
|
Unidades
de memória
|
8471.70.1
|
Unidades
de discos magnéticos
|
8471.70.11
|
Para
discos flexíveis, de 2 bits
|
8471.70.12
|
Para
discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly),
de 8 bits
|
8471.70.19
|
Outras,
de 8 bits
|
8471.70.2
|
Unidades
de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de
disco óptico)
|
8471.70.21
|
Exclusivamente
para leitura, de 2 bits
|
8471.70.29
|
Outras,
de 2 bits
|
8471.70.3
|
Unidades
de fitas magnéticas
|
8471.70.32
|
Para
cartuchos, de 2 bits
|
8471.70.33
|
Para
cassetes, de 2 bits
|
8471.70.39
|
Outras,
de 12 bits
|
8471.70.90
|
Outras,
de 12 bits
|
8471.80.00
|
Outras
unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, de 16 bits
|
8471.90
|
Outros
|
8471.90.1
|
Leitores
ou gravadores
|
8471.90.11
|
De
cartões magnéticos, de 12 bits
|
8471.90.12
|
Leitores
de códigos de barras, de 12 bits
|
8471.90.13
|
Leitores
de caracteres magnetizáveis, de 12 bits
|
8471.90.14
|
Digitalizadores
de imagens (scanners) , de 2 bits
|
8471.90.19
|
Outros,
de 12 bits
|
8471.90.90
|
Outros,
de 16 bits
|
.............
|
................................................................................................................................................”
(NR)
|
ANEXO II DO DECRETO N.º 1863-R,
DE 06 DE JUNHO DE 2007.
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 70, XV, b, do RI
CMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS
COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO
MERCOSUL
N
CM
|
Descrição
do Grupo
|
.............
|
.................................................................................................................................................
|
8443.9
|
Partes e acessórios:
|
8443.91
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão
que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da
posição 84.42
|
8443.91.10
|
Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12, de
14 bk
|
8443.91.9
|
Outros
|
8443.91.91
|
Dobradoras, de 14 bk
|
8443.91.92
|
Numeradores automáticos, de 14 bk
|
8443.91.99
|
Outros, de 14 bk
|
8443.99
|
Outros
|
8443.99.1
|
De telecopiadores (fax)
|
8443.99.11
|
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos montados, de 12 bits
|
8443.99.12
|
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser,
para telecopiadores (fax)
|
8443.99.13
|
Bastidores e armações, de 8 bits
|
8443.99.19
|
Outras, de 8 bits
|
8443.99.2
|
De impressoras ou traçadores gráficos (plotters)
|
8443.99.21
|
Mecanismos completos de impressoras matriciais (por
pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de
tinta, montados, de 14 bits
|
8443.99.22
|
Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos
Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados
|
8443.99.23
|
Martelo de impressão e bancos de martelos
|
8443.99.24
|
Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato
de tinta, de 10 bits
|
8443.99.25
|
Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo
com depósito de tinta incorporado
|
8443.99.26
|
Cintas de caracteres
|
8443.99.27
|
Cartuchos de tinta
|
8443.99.29
|
Outros, de 8 bits
|
8443.99.3
|
De máquinas copiadoras
|
8443.99.31
|
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia
eletrostático por processo indireto, de 14 bits
|
8443.99.39
|
Outras, de 14 bits
|
.................
|
....................................................................................................................................”
(NR)
|
* Este texto não
substitui o publicado no Diário Oficial.