D.O.E.: 29.06.2007 DECRETO N.º 1873-R, DE 28 DE JUNHO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.026 com a seguinte redação:
“Art. 1.026. Os contribuintes do imposto obrigados à transmissão eletrônica de dados para entrega de arquivos magnéticos à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, poderão adotar os seguintes procedimentos, dispensada a aplicação penalidades pecuniárias ou cobrança de quaisquer acréscimos legais:
I - retificar as informações contidas em arquivos já transmitidas, que contiverem erros, omissões ou inconsistências; e
II - quando se tratar de estabelecimento usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, além do disposto no inciso I, admitir-se-á a transmissão dos arquivos magnéticos relativos à utilização do equipamento que não tenham sido entregues no prazo regulamentar.
§ 1.º Somente será admitida a retificação ou transmissão de informações referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2007.
§ 2.º Entende-se como transmitido, o arquivo enviado por meio da internet, e recebido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo regulamentar.
§ 3.º Os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, deverão ser adotados nos seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2007, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003;
II - até 28 de fevereiro de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2004;
III - até 30 de abril de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2005;
VI - até 30 de junho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 2006; e
VII - até 31 de julho de 2008, para os arquivos referentes a operações ou prestações cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre 1.º de janeiro e 31 de julho de 2007.”(NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 28 de junho de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
|