DECRETO Nº 1.881-R

D.O.E.: 13.07.2007

DECRETO N.º 1881-R, DE 12 DE JULHO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 26:

 

“Art. 26.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º No ato do pedido de inscrição, o contribuinte:

 

a) poderá requerer, simultaneamente, a AIDF e a autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e

 

b) deverá emitir e preencher o Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do Art. 769-C, § 1.º.” (NR)

 

II - o art. 249-A:

 

“Art. 249-A.  Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1.º e 2.º,  relativamente às saídas subseqüentes promovidas por (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):

 

I - estabelecimento fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular; ou

 

II - substituto tributário identificado na forma do art. 244, IV, em relação ao álcool etílico-hidratado-combustível.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 250:

 

“Art. 250.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ......................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear a restituição da diferença nos termos previstos neste Regulamento, sendo que na hipótese do art. 171, § 4.º, a nota fiscal destinada ao contribuinte substituto deverá ser previamente visada pela Subgerência de Substituição Tributária, na GEFIS.” (NR)

 

IV - o art. 535:

 

“Art. 535................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXIV - Guia de Transporte de Valores – GTV;

 

XXV - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os incisos XLIX, LIII e LIV do art. 538 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de julho de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.