D.O.E.: 13.07.2007 DECRETO N.º 1882-R , DE 12 DE JULHO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 663 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662, caput.
§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º se efetivará mediante comunicação do Gerente Regional Fazendário ao estabelecimento, que deverá requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias após o recebimento da comunicação.
§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.
§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento. ” NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 12 de julho de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda * Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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