D.O.E.: 26.07.2007 DECRETO N.º 1891-R, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Ratifica os Convênios ICMS n.º 59, 61 a 65, 68, 70, 72, 73, 75 a 77, 79, 80, 84, 89 e 98/2007, e o Ajuste Sinief n.º 06/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 59, 61 a 65, 68, 70, 72, 73, 75 a 77, 79, 80, 84, 89 e 98/2007, e o Ajuste Sinief n.º 06/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Domingos Martins – ES, em 6 de julho de 2007, na forma dos Anexos I a XIX deste decreto.
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 25 de julho de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I CONVÊNIO ICMS 59, DE 6 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste convênio. Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará: I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III – no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior); b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará: I – no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; II – no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III – no campo Informações Complementares: a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda; b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas. Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO II CONVÊNIO ICMS 61, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO III CONVÊNIO ICMS 62, DE 6 DE JULHO DE 2007 Exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS 08/05, que dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo excluídos do Convênio ICMS 08/05, de 1º de abril de 2005. Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
ANEXO IV CONVÊNIO ICMS 63, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação: “§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.”. Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO V CONVÊNIO ICMS 64, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – se aplica, também, na saída subseqüente;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VI CONVÊNIO ICMS 65, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º; II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74; IV – saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves. § 1º As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” são as indicadas no Anexo Único deste convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício. § 3º O disposto no inciso III do “caput” aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. Clausula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador; II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017. I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90; II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81; III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89; IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10; V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80; VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10; VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41; VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49; IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20; X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30; XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30; XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30; XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20; XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10; XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.
ANEXO VII CONVÊNIO ICMS 68, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Anexo único do Convênio ICMS 10/07, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados à empresa de radiodifusão. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47 do Anexo único do Convênio ICMS 10/07, de 30 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “
”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO VIII CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação: I – o subitem 20C.1.7 – “ 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo: Campo 07 - “PROPRIO” Campo 08 - zeros Campo 09 - “99”. Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95: I – o campo 02 do REGISTRO TIPO 85: “
”; II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85: “
”; III - o item 20C.1.4: “Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”; IV – o item 20D.1.4: “20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IX CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.”. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS
32/95, fica acrescida dos §§ 4 “§ 4 § 5 Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO X CONVÊNIO ICMS 73 , DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XI CONVÊNIO ICMS 75, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O item 123 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “
”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO XII CONVÊNIO ICMS 76, DE 6 DE JULHO DE 2007 Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião extraordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA; III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio; VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; IX - Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; X - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XI - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; XII - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; XIII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; XIV - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; XV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; XVI - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; XVII - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; XVIII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; XIX – Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra; XX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; XXI - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco; XXII - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; XXIII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; XXIV - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; XXV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural; XXVI - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; XXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; XXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; XXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; XXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; XXXI - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; XXXII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; XXXIII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel; XXXIV - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; XXXV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; XXXVI - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); XXXVII - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; XXXVIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; XXXIX - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA; XL - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada; XLI - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia; XLII - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XLIII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; XLIV - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XLV – Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR; XLVI – Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG; XLVII – Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado; XLVIII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XLIX – Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; L – Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; LI – Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; LII – Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; LIII – Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”; LIV – Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; LV – Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
ANEXO XIII CONVÊNIO ICMS 77, DE 6 DE JULHO DE 2007 Prorroga o Convênio ICMS 55/06, que altera o Convênio ICM 10/81, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2008 as disposições contidas no Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, que altera o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
ANEXO XIV CONVÊNIO ICMS 79, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera os Convênios ICMS 57/95 e 54/05, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, na 126ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995: “Cláusula décima oitava Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”. Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 54/05, de 1º de julho de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco.”. Cláusula terceira Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio ICMS 54/05, com a seguinte redação: “Cláusula quinta Os contribuintes localizados em unidades da Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos termos do Convênio ICMS 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95.”. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XV CONVÊNIO ICMS 80, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001: I - o “caput” da alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta: "g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição, observado o disposto no inciso XVIII da cláusula vigésima sétima:"; II - o “caput” do § 12 da cláusula quarta: "§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII desta cláusula e pelo modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta obedecerá a seguinte especificação:"; III - a alínea "b" do inciso IV do § 12 da cláusula quarta: "b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;"; IV - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso III do § 2º da cláusula sexta: "1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente; 2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;"; V - o “caput” da cláusula sexta-A: “Cláusula sexta-A Na camada de enlace da comunicação remota, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control): "; VI - os incisos II, III e VII da cláusula sexta-A: "II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF; III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV da cláusula quarta; VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;"; VII - o inciso XVII da cláusula vigésima sétima: “XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS."; VIII - o inciso VII da cláusula sexagésima sétima: “VII - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos no Convênio ICMS 85/01, com a seguinte redação: I - a alínea "e" ao inciso XIV da cláusula quarta: “e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica.”; II - a cláusula vigésima quinta-A: "Cláusula vigésima quinta-A Para o cálculo da conversão do valor monetário do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item de venda, deverão ser consideradas 14 (quatorze) casas decimais com truncamento na última casa. Parágrafo único Após a realização do cálculo do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo ao item de maior valor, conforme previsto na cláusula vigésima quinta, deverá ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima."; III - o inciso XVIII à cláusula vigésima sétima: XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII da cláusula quarta, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto os incisos IV e VIII da cláusula primeira e o inciso II da cláusula segunda, que produzirão efeitos a partir da data da publicação.
ANEXO XVI CONVÊNIO ICMS 84, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art.6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se a: I – terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM; II – terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM; III – outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM; IV – cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”. Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XVII CONVÊNIO ICMS 89, DE 6 DE JULHO DE 2007 Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio condiciona-se: I – a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União. Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.
ANEXO XVIII CONVÊNIO ICMS 98, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
* MVA’s alteradas por este Convênio ICMS Cláusula segunda Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO V OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO X OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS Cláusula terceira Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 9 de julho de 2007 pelo Estado do Paraná e desde 1º de julho de 2007, pelo Estado do Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO XIX AJUSTE SINIEF 06, DE 6 DE JULHO DE 2007 Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte A J U S T E Cláusula primeira Ficam acrescidos ao Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais – SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas: “1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.”; “5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.”. Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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