DECRETO Nº 1.896-R

D.O.E.: 02.08.2007

DECRETO N.º 1896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 26:

 

“Art. 26.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º Após a concessão da inscrição, o contribuinte:

...................................................................................................................................... " (NR)

 

II - o art. 1.026:

 

“Art. 1.026.  .............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  O disposto neste artigo não inclui as informações econômico-fiscais informadas no DIEF, no DIA ou na DS.” (NR)

 

III - o art. 1.032:

 

“Art. 1.032.  O DIEF referente ao mês de junho de 2007 poderá ser entregue até 31 de julho de 2007.” (NR)

 

 

Art. 2.º  O Anexo III do RICMS/ES  fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogado o art. 137, IV, b, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 01 de agosto de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1896-R, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

........

................................................................................................................

30

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores de serviço de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

 

................................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.