DECRETO Nº 1.904-R

D.O.E.: 17.08.2007

DECRETO N.º 1904-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O art. 1.009 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1.009.  .............................................................................................................................

 

I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31 de dezembro de 2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

 

II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2006;

 

III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 31 de dezembro de 2006, desde que:

 

a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o § 1.º;

 

b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1.º e a data da celebração do termo de transação a que se refere o § 13;

 

IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

 

V - relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

 

§ 1.º  O interessado deverá apresentar requerimento, até 31 de dezembro de 2007, à Agência da Receita Estadual da região a que estiver  circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere o caput, o qual deverá:

 

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§ 9.º  Para os efeitos da transação de que trata o caput, admitir-se-ão a utilização e a  transferência dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados nos termos do art. 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores realtivos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, quando for o caso, relativos aos cinco exercício civis imediatamente anteriores.

 

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§ 18.  O contribuinte que tiver requerido, até 29 de junho de 2007, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados do imposto, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação, nas condições previstas neste artigo.

 

§ 19.  A apresentação de novo requerimento, na hipótese de que trata o § 18, deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2007.

 

§ 20.  Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puderem comprovar que em 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada até a data do requerimento da transação.

 

§ 21.  Na hipótese do § 20, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 16 de agosto de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.