DECRETO Nº 1.919-R

D.O.E.: 19.09.2007

DECRETO N.º 1919-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

Ratifica os Protocolos ICMS n.º 17, 19, 25, 29 a 33 e 39/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Protocolos ICMS n.º 17, 19, 25, 29 a 33 e 39/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – em 6 de julho de 2007, na forma dos Anexos I a IX deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 18 de setembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS 17, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre a não aplicação às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas ao Estado do Piauí das disposições do Protocolo ICMS 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Deixam de aplicar-se às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM, destinadas ao Estado do Piauí as disposições do Protocolo ICMS 20/05, de 1° de julho de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2007.

 

 

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS 19, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS 25/03, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 25/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO III

PROTOCOLO ICMS 25, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Protocolo ICMS 42/05, que aprova modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.

 

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Sergipe, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 42/05, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.

 

ANEXO IV

PROTOCOLO ICMS 29, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Amapá, as disposições do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

 

ANEXO V

PROTOCOLO ICMS 30, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Altera às disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos e dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, ao mesmo.

 

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal em estabelecer, a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nesta cláusula, que estejam localizados nos Estados signatários deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.”.

Cláusula segunda Ficam os Estados da Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins e o Distrito Federal, incluídos nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VI

PROTOCOLO ICMS 31, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, sob o regime de comodato, pelos Estados entre si, o uso de equipamentos, máquinas e veículos a serem exclusivamente instalados e utilizados em sistemas ou em unidades fiscais compartilhadas no âmbito de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação.

 

Os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional e considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira As unidades federadas poderão ceder mutuamente, sem ônus, sob o regime de comodato, equipamentos, máquinas e veículos de sua propriedade para serem utilizados ou instalados no ambiente das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação para utilização exclusiva nas atividades de fiscalização, arrecadação e de inteligência compartilhadas.

§ 1º A cessão dos equipamentos, máquinas e veículos não implica, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade a cessionária.

§ 2º Fica vedado a cessionária instalar ou utilizar os equipamentos ou máquinas fora de suas instalações físicas, assim como destiná-los a utilização para quaisquer outros fins que não esteja vinculado ao objeto deste protocolo

§ 3º Fica vedado à cessionária à utilização de veículos para atividades que não estejam vinculadas ao exercício da fiscalização, arrecadação ou inteligência fiscal.

§ 4º Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos não poderão ser alocados ou transferidos a outro órgão da unidade federada cessionária.

§ 5º A transferência dos equipamentos, máquinas e veículos já cedidos, para outra unidade federada signatária deste protocolo, somente será admitida para as mesmas destinações previstas neste protocolo e através de autorização expressa da unidade federada cedente mediante assinatura de novo instrumento de cessão.

§ 6º Fica expressamente vedado à cessionária qualquer forma de comercialização ou locação dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 7º A alienação ou pedido de devolução dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos poderá ser efetuado a qualquer tempo pelo cedente, desde que previamente comunicado à cessionária com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 8º A cessão de que trata esta cláusula será realizada pela efetiva entrega dos equipamentos, máquinas e veículos ajustados entre as partes.

§ 9º As despesas de frete, seguro e outras incorrerão conforme dispuser o Termo de Cessão.

§ 10º Na hipótese de cessão de equipamento de informática, as licenças de software vinculadas submetem-se, no que couber, ao estabelecido neste protocolo.

Cláusula segunda A cessionária, mediante autorização expressa do cedente, poderá adaptar e modificar os equipamentos, máquinas e veículos cedidos, aperfeiçoando-o ou a eles agregando novos equipamentos ou componentes ou recursos aos já existentes, desde que não haja comprometimento em relação à garantia oferecida pelo fabricante.

§ 1º As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva da cessionária, não cabendo a cedente nenhum investimento, salvo disposição contrária contida no instrumento de cessão ou autorização expressa da cedente.

§ 2º No momento da devolução dos equipamentos, máquinas e veículos à cedente, se não for possível a retirada dos equipamentos, componentes e/ou recursos agregados aos originais sem prejuízos ou danos, os mesmos deverão ser devolvidos, com toda agregação realizada, sem qualquer ônus para a unidade federada cedente.

Cláusula terceira A cessionária se compromete a dar conhecimento e solicitar autorização do cedente, quanto a novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos equipamentos, máquinas e veículos de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos mesmos sejam e vinculados à atividade de fiscalização, arrecadação e inteligência.

Cláusula quarta Os equipamentos, máquinas e veículos cedidos serão entregues a unidade federada cessionário no estágio em que se encontram, não cabendo à cedente qualquer responsabilidade quanto ao seu funcionamento, manutenção e/ou utilização.

§1º A partir da entrega dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela conservação e manutenção realizada através de empresas ou concessionárias autorizadas pelo fabricante e dentro do seu plano de manutenção.

§2º Na devolução dos equipamentos, máquinas e veículos fica a unidade federada cessionária responsável pela entrega em bom estado de conservação, admissível a depreciação e desgaste natural do uso e do lapso temporal;

§3º Na hipótese de comprovação de danos ou defeitos por mau uso ou conservação dos equipamentos, máquinas e veículos, caberá a unidade federada cessionária promover os devidos reparos para que sejam devolvidos nas mesmas condições em que foram inicialmente entregues ao cedente, sendo admissível a depreciação e o desgaste previsto no parágrafo anterior.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, os reparos não forem suficientes, possíveis ou tecnicamente inadequados, caberá à cessionária disponibilizar e ceder definitivamente equipamentos, máquinas e veículos com as mesmas configurações, características e condições em que foram inicialmente cedidos, admitindo-se a depreciação e o desgaste natural do uso e do lapso temporal.

Cláusula quinta A solicitação de cessão será mediante ofício dirigido ao Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da futura unidade federada cedente.

Cláusula sexta A cessão dar-se-á por Termo de Cessão entre as unidades federadas interessadas.

Cláusula sétima O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a utilização, cessão ou alocação indevida dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização dos equipamentos, máquinas e veículos cedidos com base neste protocolo.

§ 3º Havendo a denúncia deste protocolo por unidade federada cedente de equipamentos, máquinas e veículos, mas não ocorrendo a situação prevista no § 1º desta cláusula, o prazo previsto no § 7º  da cláusula primeira deverá ser respeitado.

Cláusula oitava A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula sétima.

Cláusula nona Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e o cessionário poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VII

PROTOCOLO ICMS 32, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

 

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 com a seguinte redação:

 “IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.”.

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 “VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.”.

Cláusula terceira O inciso II da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

            a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

            b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

            c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;”.

Cláusula quarta A cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Cláusula décima sétima Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.”.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO VIII

PROTOCOLO ICMS 33, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Estende aos Estados signatários deste Protocolo, os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamentos ECF emitidos com base no Protocolo ICMS 16/04.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os efeitos dos Termos Descritivos Funcionais e dos Pareceres Técnicos de Aprovação de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, emitidos com base no Protocolo ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, aplicam-se às demais unidades federadas signatárias deste protocolo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO IX

PROTOCOLO ICMS 39, DE 6 DE JULHO DE 2007

 

Estabelece prazo para implementação dos controles previstos no Protocolo ICMS 10/03, para as operações com couro bovino.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003, as unidades federadas signatárias resolvem implementar o controle do produto constante do item 14 do Anexo II a partir de 16 de julho de 2007.

Clausula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.