DECRETO Nº 1.920-R

D.O.E.: 21.09.2007

DECRETO N.º 1920-R , DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1920-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

“ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

........

................................................................................................................

30

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

31

Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.

 

................................................................................................................” (NR)

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.