DECRETO Nº 1.923-R

D.O.E.: 21.09.2007, RET 09.10.2007

DECRETO N.º 1923-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 36:

 

“Art. 36. ................................................................................................................................

 

§ 1.º  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços somente poderão iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF –, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

 

§ 2.º  Para fins de início das atividades do estabelecimento, a  SEFAZ poderá conceder AIDF para confecção de, no máximo, dez blocos de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, até que seja autorizada a utilização do ECF, de acordo com as regras previstas neste Regulamento.” (NR)

 

II - o art. 300:

 

“Art. 300.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  A solicitação do crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outra unidade da Federação deverá ser formalizada junto à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o sujeito passivo, conforme modelo constante no Anexo LXXIX.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 425:

 

“Art. 425.  ................................................................................................................................

 

§ 1.º A empresa requerente deverá apresentar, no ato do pedido, além dos documentos exigidos no art. 531, §1.º:

 

I - relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;

 

II - cópia do contrato de prestação de serviços de transporte atualizado;

 

III - declaração do estabelecimento contratante da prestação de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está ciente de que assinará, juntamente com a requerente, o regime especial; e

 

IV - modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade com os arts. 645 a 647.

 

§ 2.º  O documento previsto no § 1.º, IV, não será exigido quando as prestações de serviços de transporte forem destinadas a empresas relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido pelo prestador de serviço, na condição de sujeito passivo por substituição.” (NR)

 

IV - o art. 533:

 

“Art. 533.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 , e nos arts. 272; 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 729 e 730. (NR)

 

V - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A partir de 1.º de abril de 2008, será obrigatória a utilização da NF-e para os contribuintes:

 

I - fabricantes de cigarros;

 

II - distribuidores de cigarros;

 

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

 

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRRs –, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

§ 1.º  A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica a todas as operações do contribuinte, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 2.º  Para fins de deferimento do regime especial de que trata este artigo, não serão consideradas as restrições previstas no art. 533, § 8.º.” (NR)

 

VI - o art. 679:

 

“Art. 679.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos respectivos cupons fiscais e a numeração seqüencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos equipamentos onde os mesmos foram emitidos.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Os Anexos III e XXXV, do RICMS/ES,  ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publicam.

 

Art. 3.º  O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXIX, na forma do Anexo III, que com este se publica.

 

Art. 4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º  Ficam revogados o art. 530-M e o inciso IX do art. 680 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO I DO DECRETO N.º 1923-R , DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

 

DO DIFERIMENTO

 

ITEM

 

 

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

1

..........................................................................................................................

 

1.1

Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto incidente sobre o valor cobrado do estabelecimento encomendante, relativo à industrialização e aos insumos nela aplicada.

........

..........................................................................................................................

 

25

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, destinada a estabelecimento produtor de celulose localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

........

..........................................................................................................................

 

32

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de madeira extraída de florestas cultivadas, com destino a estabelecimento fabril moveleiro localizado neste Estado, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos, ficam diferidos para o momento em que o estabelecimento industrial promover a saída tributada do produto resultante de sua industrialização, observada a nota 5.

 

 

NOTAS:

...........................................................................................................................................

 

5. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto diferido: Anexo III, item .......(25 ou 31 - conforme o caso), do RICMS/ES.” (NR)


ANEXO II DO DECRETO N.º 1923-R , DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

ANEXO XXXV

(a que se refere o art. 680 do RICMS/ES)

MAPA RESUMO ECF

MAPA RESUMO ECF

Número:

Data:

Razão social:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço:

Município:

UF:

CNPJ:

DOCUMENTO FISCAL

 

VALOR

CONTÁBIL

VALORES FISCAIS

 

 

OBSERVAÇÕES

 

Série

(ECF)

 

Número

(CRZ)

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA

 

Isentas

Não

Tributadas

 

Outras

%

%

%

%

%

%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Nome:

Função:

Assinatura:


ANEXO III DO DECRETO N.º 1923-R , DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

 

"ANEXO LXXX

(a que se refere o art. 300, § 6.º, do RICMS/ES)

 

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

 

 

Senhor Gerente Fiscal,

 

 

                                                                 , empresa estabelecida na                                                               , inscrição estadual n.º                                                                  , CNPJ n.º                                                    ,

tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente de                                                  

                                                                 , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federação, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de R$              (                                                                                    ), conforme processo n.º                 , de   /      /     , de acordo com o disposto no art. 300, § 7.º, do RICMS/ES.

 

A requerente declara que, na hipótese de posterior informação da unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notificação, e que está ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências, inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.

 

Nestes termos

Pede deferimento.

 

                                            , em        de                          de                 .

 

Nome completo:

RG n.º:

CPF n.º:

 

* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.