DECRETO Nº 1.943-R

D.O.E.: 19.10.2007

DECRETO N.º 1.943- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

Define tabela de prazos e estabelece as normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2008.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n.º 6.999, de 27 de dezembro de 2001;

 

DECRETA:

 

Art. 1.°  O prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –  IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2008, é o constante do Anexo Único deste decreto.

 

Parágrafo único.  O pagamento integral do imposto em cota única, no prazo indicado no Anexo Único, para o vencimento da primeira cota ou da cota única, terá redução de cinco por cento, calculada sobre o valor devido.

 

Art. 2.°  O recolhimento do IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações será efetuado por meio de DUA, nos seguintes prazos:

 

I - de 1.° a 15 de março de 2008:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L; ou

 

II - de 1.° a 15 de junho de 2008:

 

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero); ou

 

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula da Agência Nacional de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.

 

Parágrafo único.  O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, na Agência Nacional de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

 

Art. 3.°  Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos usados, a vigorar no exercício de 2008, serão divulgados mediante publicação de ato específico do Poder Executivo.

 

Art.  4.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2007, 186.º da Independência, 119.º da República e 473.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1943- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA

 

EXERCÍCIO DE 2008

 

DIA

DO

VENC.

MÊS  DO  VENCIMENTO

        ABRIL

MAIO

JUNHO

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

1ª COTA - 1 a 5 ou COTA ÚNICA

2ª COTA - 1 a 5

1ª COTA - 6 a 0

ou COTA ÚNICA

2ª COTA - 6 a 0

01

01-02-03

FERIADO

FERIADO

DOMINGO

02

04-05-11

-

-

-

03

12-13-14

SABADO

SABADO

-

04

15-21-22

DOMINGO

DOMINGO

-

05

SABADO

01-02-03

06-07-08-09

06-07-08

06

DOMINGO

04-05-11

00-16-17-18

09-00-16

07

23-24-25

12-13-14

19-10-26-27

SABADO

08

31-32-33

15-21-22

28-29-20-36

DOMINGO

09

34-35-41

23-24-25

37-38-39-30

17-18-19

10

42-43-44

SABADO

SABADO

10-26-27

11

45-51-52

DOMINGO

DOMINGO

28-29-20

12

SABADO

31-32-33

46-47-48-49

36-37-38

13

DOMINGO

34-35-41

40-56-57-58

39-30-46

14

53-54-55

42-43-44

59-50-66-67

SABADO

15

61-62-63

45-51-52

68-69-60-76

DOMINGO

16

64-65-71

53-54-55

77-78-79-70

47-48-49

17

72-73-74

SABADO

SABADO

40-56-57

18

75-81-82

DOMINGO

DOMINGO

58-59-50

19

SABADO

61-62-63

86-87-88-89

66-67-68

20

DOMINGO

64-65-71

80-96-97

69-60-76

21

FERIADO

72-73-74

98-99-90

SABADO

22

83-84-85

FERIADO

FERIADO

DOMINGO

23

91-92-93

-

-

77-78-79

24

94-95

SABADO

SABADO

70-86-87

25

-

DOMINGO

DOMINGO

88-89-80

26

SABADO

75-81-82

-

96-97-98

27

DOMINGO

83-84-85

-

99-90

28

-

91-92-93

-

SABADO

29

-

94-95

-

DOMINGO

30

-

-

-

-

31

-

SABADO

SABADO

-

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.