DECRETO Nº1.945-R

D.O.E.: 25.10.2007

DECRETO N.º 1945-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Capítulo I do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XX, com a seguinte redação:

 

“Seção XX

Das Operações com Aparelhos Celulares

 

Art. 269-A.  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel, nas operações interestaduais com os seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NCM:

 

I - terminais portáteis de telefonia celular, 8517.12.31;

 

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, 8517.12.13;

 

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, 8517.12.19; e

 

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00;

 

§ 1.º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

 

§ 2.º  Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 1.º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado constante do Anexo V.

 

§ 3.º  O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a GNRE, observado o disposto no art. 164.” (NR)

 

Art. 2.º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.

 

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 24 de outubro de 2007, 186. ° da Independência, 119. ° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.º 1945-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

 

“ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE  LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

P R O D U T O S

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI MENTO

 

DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

............................................................

...................

...................

......................

XXIV - Aparelhos celulares e cartões inteligentes:

 

 

 

Itens

Código NCM

Descrição

 

 

9

I

8517.12.31

terminais portáteis de telefonia celular

0%

0%

II

8517.12.13

terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

0%

0%

III

8517.12.19

outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

0%

0%

IV

8523.52.00

cartões inteligentes (smart cards e sim card)

0%

0%

” (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.