DECRETO Nº 1.947-R

D.O.E.: 25.10.2007

DECRETO N.º 1947-R, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007.

 

 

Ratifica os Convênios ICMS n.º 110 a 113, 117 a 119 e 122/2007, os Protocolos n.º 46, 48, 50 e 54/2007, e o Ajuste Sinief n.º 08/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 110 a 113, 117 a 119 e 122/2007, os Protocolos n.º 46, 48, 50 e 54/2007, e o Ajuste Sinief n.º 08/2007, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Florianópolis – SC, em 28 de setembro de 2007, na forma dos Anexos I a XIII deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 24 de outubro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;

II - gasolinas, 2710.11.5;

III - querosenes, 2710.19.1;

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

VI – óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;

VII - desperdícios de óleos, 2710.9;

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;

IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;

X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;

b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II -  aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30;

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

IV - na entrada no território da unidade federada destinatária de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no Capítulo III.

§ 3º Os produtos constantes no inciso VIII da cláusula primeira, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea “d”, inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Cláusula segunda Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas na cláusula vigésima.

§ 3º Não se aplica o disposto no “caput” às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas no Capítulo IV.

Cláusula terceira Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Cláusula quarta Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Cláusula quinta As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC com diferimento ou suspensão do imposto.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do “caput” da cláusula décima oitava.

Cláusula sexta A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Cláusula sétima A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS -;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP -;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º  O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o “caput”.

Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere esta cláusula será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nesta cláusula, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos da cláusula oitava.

Cláusula décima As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por parte da unidade federada, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput”, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Cláusula décima primeira Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem as cláusulas oitava a décima, inexistindo o preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA : margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Cláusula décima segunda Em substituição à base de cálculo determinada nos termos das cláusulas oitava à décima primeira, poderá ser adotada pelas unidades federadas, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula décima terceira Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob  o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelo Capítulo III, a base de cálculo será  aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° As unidades federadas poderão instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1°.

Cláusula décima quarta Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Cláusula décima quinta O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida neste capítulo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese da cláusula segunda.

Cláusula décima sexta Ressalvada a hipótese de que trata a cláusula segunda, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I

Das Disposições Preliminares

Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° da cláusula décima terceira;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula.

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição Tributária

Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior,  a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

§ 1° A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula décima nona e no inciso I do “caput” da cláusula vigésima, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do “caput”, na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula décima nona e no inciso I do “caput” da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

§ 5º O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Seção III

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

Cláusula décima nona O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de calculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do “caput”.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

Seção IV

Das Operações Realizadas por Importador

Cláusula vigésima O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior,  a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ........./07;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º da cláusula décima oitava.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o disposto no § 3°.

§ 2° Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o “caput” na saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3° Na hipótese do § 2°, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC.

§ 4° Na remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 5° Na hipótese do § 4°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6° A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7° Para os efeitos desta cláusula, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Capítulo V.

§ 8° O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9° Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.

§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de AEAC com aquele produto deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

§ 11. O estorno a que se refere o parágrafo anterior  será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o § 6º da cláusula  vigésima quinta.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Cláusula vigésima segunda A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VI.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do “caput” terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

 § 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade federada.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do “caput”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5° ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado neste convênio.

§ 9º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do “caput”.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS

Cláusula vigésima terceira A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder  a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Cláusula vigésima quinta Com base nos dados informados pelos contribuintes e no Capítulo II, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o imposto a ser deduzido da unidade federada de origem considerando o estorno de crédito referente ao AEAC previsto no § 10.  da cláusula vigésima primeira.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4° Na hipótese da cláusula oitava, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.

§ 6° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Cláusula vigésima sexta As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° da cláusula vigésima terceira:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III da cláusula vigésima segunda;

b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III da cláusula vigésima segunda.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Cláusula vigésima sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Cláusula vigésima oitava A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira.

§ 1º Na hipótese de que trata o “caput”, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a unidade federada de destino do imposto comunicará à refinaria ou suas bases, enviando cópia da comunicação à unidade federada que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

CAPÍTULO VII

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Cláusula vigésima nona O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Cláusula trigésima O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.

Cláusula trigésima primeira O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta.

Cláusula trigésima segunda Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista na cláusula vigésima segunda, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo VI;

IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Cláusula trigésima terceira As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Cláusula trigésima quarta As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput”, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta cláusula será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos desta cláusula, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas nesta cláusula serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” nesta cláusula fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Cláusula trigésima quinta O protocolo de entrega das informações de que trata este convênio não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Cláusula trigésima sexta O disposto neste convênio não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.

Cláusula trigésima sétima Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira não estiver preparado para recepcionar as informações referidas na cláusula vigésima oitava, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de  30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima oitava deste convênio.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma desta cláusula.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula trigésima oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008, ficando revogados, a partir dessa data, o Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, o Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, o Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002 e o Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002.

 

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e do Pará ao Convênio ICMS 08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, e prorroga suas disposições.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião extraordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Goiás e do Pará as disposições contidas no Convênio ICMS 08/03, de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas as disposições contidas no Convênio ICMS 08/03, até 31 de dezembro de 2012.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO III

CONVÊNIO ICMS 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e o Rio Grande do Norte autorizados a revogar os benefícios previstos no Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, relativamente aos bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.

Cláusula segunda Ficam excluídos da cláusula primeira os bens utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO IV

CONVÊNIO ICMS 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007.

Revoga os Convênios ICM 09/76, 17/82, 15/88 e ICMS 61/96.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam revogados:

I – o Convênio ICM 09/76, de 18 de março de 1976, que estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado;

II – o Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos;

III – o Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;

IV – o Convênio ICMS 61/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de autorização para utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

 

ANEXO V

CONVÊNIO ICMS 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2007, as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

II - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA;

III - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

IV - Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;

V - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

VI - Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;

VII - Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

VIII - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

IX - Convênio ICMS 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

X - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;

XI - Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

XII - Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica;

XIII - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

XIV - Convênio ICMS 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

XV - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

XVI - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

XVII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

XVIII – Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;

XIX - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

XX - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

XXI - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

XXII - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

XXIII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

XXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;

XXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de  usina produtora de energia elétrica;

XXVI - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

XXVII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

XXVIII - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

XXIX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;

XXX - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

XXXI - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;

XXXII - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;

XXXIII - Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;

XXXIV - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

XXXV - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

XXXVI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

XXXVII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

XXXVIII - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA;

XXXIX - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;

XL - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;

XLI - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

XLII - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XLIII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

XLIV – Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR;

XLV – Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás – OVG;

XLVI – Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;

XLVII - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

XLVIII – Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

XLIX – Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

L – Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;

LI – Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

LII – Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;

LIII – Convênio ICMS 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

LIV – Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

 

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS 118 , DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO VII

CONVÊNIO ICMS 119, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o Convênio ICMS 85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula sexagésima oitava do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexagésima oitava Além dos requisitos previstos neste Convênio, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnética conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo a Resolução 238, de 9 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa a teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

 

ANEXO VIII

CONVÊNIO ICMS 122, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

 

ANEXO IX

PROTOCOLO ICMS 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Revoga os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/07, que dispõe sobre adesão e altera o Protocolo ICMS 42/05, que dispõe sobre o modelo da Nota Fiscal – Fatura de Serviços de Transporte, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.

Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam revogados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/07, de 30 de março de 2007. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

 

ANEXO X

PROTOCOLO ICMS 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICMS 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica estendida ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS 26/04, de 18 de junho de 2004.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

ANEXO XI

PROTOCOLO ICMS 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Protocolo ICMS 10/07, que estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XII

PROTOCOLO ICMS 54, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS 42/05, de 16 de dezembro de 2005, que aprova modelo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial e disciplina a sua impressão e emissão.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 42, de 16 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO XIII

AJUSTE SINIEF 08, 28 DE SETEMBRO DE 2007

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 127ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – os §§ 2º e 3º da cláusula primeira:

“§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade federada.”

“§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 2º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”;

II - os §§ 1º  e 2º  da cláusula segunda:

“§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e, será credenciado pela administração tributária da unidade federada a qual estiver jurisdicionado, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.”;

III – o inciso II e o parágrafo único da cláusula terceira, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º :

“II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;”;

“§ 1º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.”;

IV – o § 2º da cláusula quarta:

“2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos da cláusula nona ou décima primeira, que também não será considerado documento fiscal idôneo.”;

V – os §§ 1º e 2º da cláusula oitava:

“§ 1º A administração tributária da unidade federada do emitente também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e  tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.”;

VI – os §§ 3º, 4º e 7º da cláusula nona:

“§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”;

“§ 7º Os contribuintes, mediante autorização de cada unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.” ;

VII – a cláusula décima primeira:

“Cláusula décima primeira – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta deste ajuste;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto na Cláusula décima sétima A.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. 

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sexta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput”, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º da cláusula nona.

§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do §5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I- gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II- solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III- imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV- providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do §3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do §6º;

§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do “caput”, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do “caput”, lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.” ;

VIII – o “caput” e os §§ 5º e 6º da cláusula décima terceira:

“Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou. ”;

 “§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava, os Cancelamentos de NF-e.”;

IX – o “caput” e o § 3º da cláusula décima quarta:

“Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.”;

“§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 07/05:

I – o § 3º à cláusula segunda:

“§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.”;

II – o § 2º à cláusula terceira:

“§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.”;

III – os §§ 1º, 2º e 3º à cláusula sexta:

“§1º A autorização de uso poderá ser concedida pela administração tributária da unidade federada emitente através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I da cláusula décima primeira.

§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

§3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes deste Ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.”;

IV – os §§ 8º, 9º e 10 à cláusula nona:

“8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.”;

V – a cláusula décima primeira A:

“Cláusula décima primeira A - Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I- Solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima segunda, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II- Solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.”;

VI – o § 4º à cláusula décima quarta:

“§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.”;

VII – a cláusula décima quarta A:

“Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava. 

§ 6º O protocolo de que trata o § 4º não implica validação das informações contidas na CC-e.”;

VIII – o § 4º à cláusula décima quinta

“§4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.”;

IX - as cláusulas décima sétima A, décima sétima B e décima sétima C:

“Cláusula décima sétima A – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Ajuste:

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do convênio ICMS 58/95;

II – deverão ser observados os parágrafos 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial.

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma desta cláusula para outra destinação que não a prevista no “caput”.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o “caput” deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio 58/95.

Cláusula décima sétima B – A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de NF-e disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

“Cláusula décima sétima C – Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.” ;

X - os §§ 1º e 2º à cláusula décima oitava:

“§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.