DECRETO Nº 1.958-R

D.O.E.: 08.11.2007

DECRETO N.º 1958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 655:

 

Art. 655.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 658:

 

Art. 658.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 8.º  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

 

..................................................................................................................................................

 

§ 12.  A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.”(NR)

 

III - o art. 662:

 

Art. 662.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 3.º  Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.

 

§ 4.º  A venda a varejo de trata o § 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632.” (NR)

 

IV - o art. 663:

 

Art. 663.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

“§ 7.º  Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.” (NR)

 

V - o art. 679:

 

Art. 679.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 4.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:

 

a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e

 

b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926;  e

 

III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão”, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Fica revogado o § 7.º do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.