D.O.E.: 08.11.2007 DECRETO N.º 1958-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 655:
“Art. 655. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o § 2.º, II.
.......................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 658:
“Art. 658. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8.º A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.
..................................................................................................................................................
§ 12. A Gerência Fiscal e a Gerência Regional Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II.”(NR)
III - o art. 662:
“Art. 662. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4.º A venda a varejo de trata o § 3.º será acobertada, exclusivamente, por cupom fiscal, ressalvado o disposto no art. 632.” (NR)
IV - o art. 663:
“Art. 663. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
“§ 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento.” (NR)
V - o art. 679:
“Art. 679. ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4.º .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para fins de controle de estoque e lançamento a título de reclassificação dos produtos, ao final do dia, deverão ser emitidas:
a) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos aplicados na mistura para formação das tintas, pelo seu valor de aquisição, indicando por natureza da operação o CFOP 1.926; e
b) nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, consolidada, dos produtos que resultaram da mistura a que se refere a alínea a, pelo valor informado no documento fiscal de venda a que se refere o inciso I, indicando por natureza da operação o CFOP 5.926; e
III - as notas fiscais de que trata o inciso II, a e b, do conterão”, no campo “Observações”, a expressão “Emitida nos termos do art. 679, § 4.º, do RICMS/ES”.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o § 7.º do art. 632 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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