DECRETO Nº 1.961-R

D.O.E.: 08.11.2007

DECRETO N.º 1961-R, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos artigos 1.037 a 1.039, com a seguinte redação:

 

“Art. 1.037.  O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja opção pelo enquadramento no Simples Nacional tenha sido indeferida, devido a pendências existentes para com a Fazenda Pública Estadual, será cientificado do indeferimento por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 1.038.  Do ato de indeferimento a que se refere o art. 1.037 caberá recurso ao Gerente Regional Fazendário da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

§ 1.º  O recurso de que trata o caput deverá ser apresentado à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento, no prazo de cinco dias, iniciando-se tal contagem dez dias após a publicação do edital relativo ao indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional, e será instruído com:

 

I - cópia do termo de indeferimento;

 

II - extrato de pendências para com a Fazenda Pública Estadual; e

 

III - quaisquer elementos de prova documental que o contribuinte julgar necessário à sustentação do recurso apresentado.

 

§ 2.º  Os documentos a que se referem o § 1.º, I e II, poderão ser obtidos na Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o estabelecimento.

 

§ 3.º  Apresentado o recurso de que trata este artigo, o Chefe da Agência da Receita Estadual deverá adotar os seguintes procedimentos:

 

I - conferir a documentação apresentada;

 

II - formalizar o respectivo processo e registrá-lo no SEP; e

 

III - enviar o processo à Gerência Regional Fazendária a que estiver subordinada a Agência da Receita Estadual.

 

Art. 1.039.  Compete ao Gerente Regional Fazendário o julgamento do recurso referente ao ato de indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional, sendo definitiva e irrecorrível a sua decisão.

 

§ 1.º  Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o caput, o enquadramento no Simples Nacional terá efeito a partir do dia 1.º de julho de 2007, excepcionalmente, para as solicitações efetuadas no período de 1.º de julho a 20 de agosto de 2007.

 

§ 2.º  Negado o provimento ao recurso, o contribuinte será notificado, devendo apurar e recolher o imposto acaso devido no período em que permaneceu indevidamente vinculado ao Simples Nacional.

 

§ 3.º  Ocorrida a hipótese de que trata o § 2.º:

 

I - caso o estabelecimento tenha sido vinculado ao regime tributário aplicável às microempresas estaduais, e ainda não tenha adotado os procedimentos previstos no art. 1.030, § 3.º, deverá observar as disposições contidas nos incisos I a III do referido artigo; ou

 

II - caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração, esse deverá adotar os procedimentos previstos no art. 1.030, § 4.º, I a III.

 

§ 4.º  As eventuais diferenças do imposto, apuradas na forma do § 3.º, verificadas a partir do mês de julho de 2007, deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte for cientificado da decisão definitiva e irrecorrível do indeferimento da opção pelo enquadramento do estabelecimento no Simples Nacional.

 

§ 5.º  Na hipótese de deferimento do pedido para enquadramento no Simples Nacional, caso o estabelecimento tenha permanecido na prática dos procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, deverá observar as disposições previstas no art. 8.º, § 2.º, da Resolução CGSN n.º 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 07 de novembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.