DECRETO Nº 1.979-R

D.O.E.: 11.12.2007

DECRETO N.º 1979-R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Ratifica o Convênio ICMS n.º 123/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Fica ratificado o Convênio ICMS n.º 123/07, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, em 23 de outubro de 2007, na forma do Anexo Único deste decreto.

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 123, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007

Altera o Convênio ICMS 143/06, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 113ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de outubro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, com as seguintes redações, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

"§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada."

"§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.".

Cláusula segunda O § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/06, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal e no Estado de Pernambuco, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos das respectivas legislações, relativas aos impostos de sua competência.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 23 de outubro de 2007.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.