D.O.E.: 28.12.2007 DECRETO N.º 1993-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe coNF-ere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 27:
“Art. 27. ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3.º O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.
...................................................................................................................................” (NR)
II - o art. 55:
“Art. 55. .............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.246, de 3 de janeiro de 2006.
..................................................................................................................................” (NR)
III - o art. 441:
“Art. 441. ............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 7.º .....................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:
a) visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;
b) reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e
c) incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;
V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º andar, Centro, Vitória, ES;
.............................................................................................................................................
VII - .....................................................................................................................................
a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e
b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
c) entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e
d) apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NF-e;
VIII - ......................................................................................................................................
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;
.............................................................................................................................................
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;
.............................................................................................................................................
IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;
X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;
XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;
XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e
XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.” (NR)
IV - o art. 533:
“Art. 533. ..........................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 10. O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.” (NR)
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o parágrafo único e a alínea h do inciso VIII do § 7.º do art. 441; e
II - o inciso XIII do art. 168.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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