DECRETO Nº 1.993-R

D.O.E.: 28.12.2007

DECRETO N.º 1993-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe coNF-ere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 27:

 

“Art. 27.  ...............................................................................................................................

 

...............................................................................................................................................

 

§ 3.º  O estabelecimento que pretender atuar no segmento de logística e o que vier a se instalar nas dependências do mesmo, seja industrial ou comercial, deverão apresentar, além dos documentos mencionados no inciso II, o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701, condicionada a concessão da inscrição para estabelecimento industrial à autorização do Gerente Regional Fazendário.

 

...................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 55:

 

“Art. 55.  .............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

V - em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, nas hipóteses previstas no art. 1.º da Lei n.º 8.246,  de 3 de janeiro de 2006.

 

..................................................................................................................................” (NR)

 

III - o art. 441:

 

“Art. 441.  ............................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

§ 7.º  .....................................................................................................................................

 

..............................................................................................................................................

 

IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá:

 

a)                  visar as vias do manifesto das cargas transportadas e reter uma via desse documento;

 

b)                   reter uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto; e

 

c)                   incorporar a NF-e, quando prevista no Regulamento;

 

V - o Chefe do Posto Fiscal encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal – SCDAF, da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5.º  andar, Centro, Vitória, ES;

 

.............................................................................................................................................

 

VII - .....................................................................................................................................

 

a) quando da entrada no território deste Estado, apor, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa, a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais que serão entregues aos seus clientes; e

 

b) quando da saída do território deste Estado, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;

 

c)                  entregar as vias dos documentos fiscais, que serão retidas no posto fiscal de divisa, na mesma ordem registrada no manifesto de carga; e

 

d)                 apresentar o DANF-E, em separado, para o Auditor Fiscal da Receita Estadual, no posto fiscal de divisa, efetuar a incorporação da NF-e;

 

VIII - ......................................................................................................................................

 

 a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999, sendo o último número, o dígito verificador;

 

  .............................................................................................................................................

 

f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa aposto no manifesto de carga, ou a data da saída da transportadora, conforme o caso;

 

  .............................................................................................................................................

 

IX - a transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima;

 

X - a etiqueta deverá ser aposta no verso da primeira via da nota fiscal;

 

XI - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, à SCDAF;

 

XII - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX; e

 

XIII - o tratamento previsto neste parágrafo estende-se ao estabelecimento transportador localizado em outra unidade da Federação, emitente do manifesto de cargas e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, quando da entrada no território deste Estado, desde que seja  estabelecimento matriz ou filial de empresa transportadora habilitada.” (NR)

 

IV - o art. 533:

 

“Art. 533.    ..........................................................................................................................

 

 ..............................................................................................................................................

 

§ 10.  O disposto no § 9.º não se aplica aos regimes especiais concedidos com base no Ajuste SINIEF 14/04 e nos arts. 425, § 2.º; 543-D; 543-Q; 543-R; 729 e 730.” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do  RICMS/ES,  aprovado pelo Decreto n.º     1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o parágrafo único e a alínea h do inciso VIII do § 7.º do art. 441; e

 

II - o inciso XIII do art. 168.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2007, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.