DECRETO Nº 1.997-R

D.O.E.: 14.01.2008

DECRETO N.º 1997-R, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 535:

 

“Art. 535.  ...............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

XXVI - Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

II - o art. 713-A:

 

“Art. 713-A.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  O Título II do RICMS/ES, fica acrescido do Capítulo XXVII-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XXVII-A

DAS OPERAÇÕES COM GÁS CANALIZADO

 

Art. 486-D.  A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá requerer a concessão de inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

Art. 486-E.  Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o vigésimo quinto dia e o último dia do mês.

 

Art. 486-F.  À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.

 

Art. 486-G.  A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a que se obriga a empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, obedecerá ao disposto no art. 713-A.” (NR)

 

Art. 3.º  O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido da Sessão VI-A, com a seguinte redação:

 

“Seção VI-A

Da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado

 

Art. 557-B.  As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento de gás para usuários de classe residencial e comercial, realizadas neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.

 

Art. 557-C.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado conterá, no mínimo:

 

I - a denominação " nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado ";

 

II - o nome, o endereço e as inscrições, estadual, e no CNPJ, do emitente;

 

III - o nome, o endereço, número do CPF e, se for o caso, as inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário;

 

IV - o número da conta e o código de identificação do consumidor;

 

V - as datas da leitura e da emissão;

 

VI - número ou código de referência e classificação da Unidade Usuária;

 

VII - identificação do medidor de gás;

 

VIII - datas e correspondentes leituras anterior e atual dos medidores;

 

IX - indicação do fator de correção do volume do gás fornecido;

 

X - indicação dos volumes medidos, corrigidos e faturados nos últimos 12 (doze) meses, mês a mês;

 

XI - datas de apresentação e vencimento da fatura de gás;

 

XII - valor da tarifa aplicada;                                                                      

 

XIII - identificação e valor de outros serviços regulados cobrados na fatura;

 

XIV - valor de eventual multa por atraso de pagamento e juros de mora;

 

XV - os acréscimos a qualquer título;

 

XVI - o valor total da operação;

 

XVII - a base de cálculo do imposto;

 

XVIII - a alíquota aplicável;

 

XIX - o valor do imposto;

 

XX - o número de ordem, a série e a subsérie;

 

XXI - parcela referente a tributos incidentes sobre o faturamento realizado; e

 

XXII - a chave de codificação digital, prevista no inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03, quando emitida nos termos deste;

 

§ 1.º  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será de tamanho não inferior a nove centímetros por quinze centímetros, em qualquer sentido.

 

§ 2.º  Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999.

 

§ 3.º  A chave de codificação digital, prevista no inciso XXII, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação, em campo de mensagem de área mínima de doze centímetros quadrados, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”, e será gerada com base nos seguintes dados:

 

I - número do CPF ou CNPJ do destinatário;

 

II - número do documento fiscal;

 

III - valor total da operação;

 

IV - base de cálculo do imposto; e

 

V - valor do imposto.

 Art. 557-D.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida, exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados, em via única, que será entregue ao destinatário.

 

Parágrafo único. O estabelecimento emitente deverá manter, em arquivo eletrônico, os dados relativos à nota fiscal/conta de energia elétrica, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/03.

 

Art. 557-E.  A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período mensal de fornecimento. ”(NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor em 1.º de fevereiro de 2008.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de janeiro de 2008, 186.° da Independência, 119.° da República e 473.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.