DECRETO Nº 2.001-R

D.O.E.: 30.01.2008

DECRETO N.º 2001-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o art. 5.º:

 

“Art. 5.º  ..........................................................................................................................

 

............................................................................................................................................

 

CXXX - fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, até 31 de outubro de 2010,  realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/07):

 

a) o benefício condiciona-se a que:

 

1. a entidade que instituir o programa encaminhe à Sefaz relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e

 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e

 

b) o benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

 

CXXXI - saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.” (NR)

 

II - o art. 543-Q:

 

“Art. 543-Q.  A utilização da NF-e será obrigatória:

 

I - a partir de 1.º de abril de 2008, para os contribuintes:

 

a) fabricantes de cigarros;

 

b) distribuidores de cigarros;

 

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

 

e) TRRs, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; e

 

II - a partir de 1.º de setembro de 2008, para os contribuintes:

 

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

b) fabricantes de cimento;

 

c) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

 

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

 

e) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

f) fabricantes de refrigerantes;

 

g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da CCEE;

 

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; e

 

i) fabricantes de ferro-gusa.

 

............................................................................................................................................

 

§ 3.º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:

 

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenham praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

 

II - na hipótese do inciso I, a e b, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que a remessa e o retorno estejam amparados por NF-e;

 

III - na hipótese do inciso I, b, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse cinco por cento do valor total das saídas nos últimos doze meses; ou

 

IV - na hipótese do inciso II, e, ao fabricante de aguardente e vinho que aufira receita bruta anual inferior a trezentos e sessenta mil reais.”  (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I, na parte que trata do inciso CXXX do art. 5.º do RICMS, produzindo  efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.

 

Art. 3.º  Ficam revogados os incisos III a V do art. 543-Q do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de janeiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.