DECRETO Nº 2.002-R

D.O.E.: 30.01.2008

DECRETO N.º 2002-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 485:

 

“Art. 485.  A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.” (NR)

 

II - o art. 487:

 

“Art. 487.  A operadora de serviço de telecomunicações deverá manter  inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

 

§ 1.º  A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.

 

§ 2.º  A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. ”(NR)

 

III - o art. 543-R:

 

“Art. 543-R.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de seu uso, o contribuinte de que trata o caput poderá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme dispuser o regime especial.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

IV - o art. 662:

 

“Art. 662.  ................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º  .........................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

VIII - de empresa industrial ou comercial atacadista que não possuir recinto de atendimento público, em relação às vendas efetuadas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais, caso em que, previamente, o contribuinte deverá solicitar regime especial de obrigação acessória à SEFAZ, nos termos do art. 531; e

 

IX - que efetue remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, em relação às vendas ocorridas fora estabelecimento.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.