DECRETO Nº 2004-R

D.O.E.: 30.01.2008 Ret.: 08.04.08 RET.: 24.04.08

DECRETO N.º 2004-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

 

DECRETA:                               

 

“§ 1.º  O Capítulo XXXIX do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –,  aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“CAPÍTULO XXXIX

 

DAS MEDIDAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Seção Única

Das Operações Amparadas pelo INVEST-ES

 

Art. 530-E.  Para fruição dos benefícios fiscais aplicáveis com base no Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES –, instituído através de legislação especifica, os contribuintes responsáveis por empreendimentos aprovados pelo Comitê de Avaliação designado pelo Governador do Estado,  deverão firmar termo de acordo com a SEFAZ.

 

§ 1.º  O termo de acordo de que trata o caput, será firmado com base em decisão do Comitê de avaliação, expressa sob forma de resolução que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na qual serão fixados os compromissos a serem obedecidos pela beneficiaria, bem como os prazos de fruição de cada concessão. ”(NR)

 

Art. 2.º  O Título II do RICMS/ES, fica acrescido do Capítulo XXXIX-A, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XXXIX-A

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO

DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

 

Seção I

Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

 

Art. 530-L-F.  Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria  metalmecânica:

 

I - redução da base de cálculo, nas saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção destas saídas em relação às saídas totais;

 

II - crédito presumido de nove inteiros e três décimos por cento, nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados;

 

III - nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento;

 

IV - nas saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, redução da base de cálculo, de forma que essa carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento; e

 

V - redução da base de cálculo nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a Contrato de Competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

 

a) o benefício não se aplica às operações com  energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

 

b) o crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias de que trata este inciso ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

 

§ 1.º  Na utilização dos benefícios de que tratam os incisos I a IV deste artigo, para apropriação dos créditos pelo estabelecimento industrial beneficiado, observar-se-á o seguinte:

 

I - a cada período de apuração deverão ser demonstrados, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às:

 

a) saídas internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

 

b) saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91;

 

c) saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91; e

 

d) saídas de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91;

 

II – os percentuais apontados na forma do inciso I serão aplicados sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração;

 

III - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, b, será integralmente estornado da escrita fiscal do estabelecimento;

 

IV - ao valor que serviu de base de cálculo para apurar o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial aplicar-se-á o percentual de que trata o inciso I, a e, sobre o valor encontrado, aplicar-se-á o percentual de sete por cento;

 

V - o valor encontrado na forma do inciso II, referente às saídas de que trata o inciso I, a, será substituído pelo valor encontrado na forma do inciso IV, se este for menor; e

 

VI - os valores encontrados na forma do inciso II, referentes às saídas de que trata o inciso I, c e d, permanecerão inalterados.

 

§ 2.º  Para os efeitos do § 1.º, I, não integra o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento industrial o crédito presumido de que trata o inciso II do caput.

 

 

Seção II

Das Operações com Máquinas e Equipamentos Industriais para o

Beneficiamento de Rochas Ornamentais

 

Art. 530-L-G.  Nas operações internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Anexo LXX, o  pagamento do imposto devido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.

 

§ 1.º   O tratamento previsto no caput também se aplica às operações em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo.

  

§ 2.º  Serão estornados os créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas subseqüentes sejam beneficiadas na forma deste artigo, assim como os créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação de produtos cujas saídas sejam igualmente beneficiadas.

 

 

Seção III

Das Operações com Mistura Pré-preparada para Bolos

 

Art. 530-L-H.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas do produto mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

 

 

Seção IV

Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Aqüicultores

 

Art. 530-L-I.  A  base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimentos de aqüicultura situados neste Estado, observado o seguinte:

 

a) nas operações internas com camarão, rã e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento ;

 

b) nas operações interestaduais com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, esvicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e seis décimos por cento; e

 

c) os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo.

 

 

Seção V

Das Operações Realizadas com Açúcar e Café Torrado e Moído

 

Art. 530-L-J.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas operações  interestaduais,  de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento com:

  

I - com café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado;

 

II - com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado;

 

Parágrafo único - os créditos relativos à entrada de insumos utilizados na produção  dos produtos de que trata este artigo deverão ser estornados na mesma proporção da redução da base de cálculo do imposto.

 

 

Seção VI

Das Operações Realizadas com Móveis sob Encomenda

 

Art. 530-L-K.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, ficando a fruição do benefício condicionada a que:

 

 I - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

 

II - o percentual obtido na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

 III - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso II.

 

 

Seção VII

Das Operações de Aquisição de Máquinas ou Equipamentos

Promovidas pela Indústria Gráfica

 

Art. 530-L-L.  Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, realizada por de indústria gráfica localizada no Estado do Espírito Santo, de máquinas ou equipamentos relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, para integração do ativo imobilizado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

 

Parágrafo único.  A inexistência de similaridade deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do segmento de atividade produtiva de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

 

Seção VIII

Das Operações Realizadas com Água Mineral

 

Art. 530-L-M.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

 

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput, por parte dos estabelecimentos industriais situados neste Estado, fica condicionada:

 

 

I - ao aproveitamento dos créditos, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e

 

II - à utilização do Preço ao Consumidor Final – PCF, para efeito do cálculo do ICMS-ST relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no art. 194, §§ 10, 13, 14 e 15.

 

 

Seção IX

Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

 

Art. 530-L-N.  A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010,  nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria moveleira, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:

 

I - sete por cento, nas operações internas destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e

 

II - doze por cento, destinadas aos estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento de imposto.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

Art. 530-L-O.  Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

 

Seção X

Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções ou Calçados

 

Art. 530-L-P.  A base de calculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2010,  nas operações internas promovidas pro estabelecimento da industria do vestuário, confecções ou calçados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais:

 

I - sete por cento, quando destinadas a estabelecimentos varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos; e 

 

II - doze por cento, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.

 

Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata este artigo, o crédito relativo às aquisições será limitado ao percentual de sete por cento.

 

Art. 530-L-Q.  Fica concedido crédito presumido de cinco por cento, até 31 de dezembro de 2010, nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, devendo o crédito relativo às aquisições ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

 

Seção XI

Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico,

de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

 

Art. 530-L-R.  Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos segmentos da indústria de papelão e de reciclagem plástica:

 

I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

 

II - crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS.

 

Parágrafo único.   O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.

 

 

Seção XII

Das Disposições Gerais

 

Art. 530-L-S.  Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.

 

§ 1.º  Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

 

II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos e escrituração dos livros fiscais;

 

II - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;

 

III - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto; e

 

IV - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 2.º  O termo de adesão de que trata o § 1.º, I, atenderá a forma e as condições previstas em portaria publicada pela SEDES, e deverá fixar a data do inicio da utilização do beneficio, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

 

Art. 530-L-T.  O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

 

Parágrafo único.  O acompanhamento de que trata o caput, será realizado pela Comissão de Acompanhamento do Contrato de Competitividade – CACC –, composta servidores da SEDES, ou de órgãos a ela vinculados, designados por ato do respectivo Secretario de Estado.

 

Art. 530-L-U.  A fruição dos benefícios previstos neste capítulo será suspensa:

 

I -  por opção do estabelecimento; ou

 

II - de ofício pela SEFAZ, ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

 

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorrer prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

 

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento, nos termos do art. 51;

 

c) embaraço a fiscalização, ou não apresentação de documentação fiscal, quando sua exibição foi solicitada; e

 

d) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela CACC.

 

Parágrafo único.  Verificadas as hipóteses de suspensão previstas no caput, a SEDES, publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

 

Art. 530-L-V.  Fica dispensado a indicação relativa a benefícios fiscais, na forma do artigo 637 e 638, nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo as referências aos benefícios fiscais utilizados serem registradas no Livro Registro de Apuração do ICMS e Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.

 

Art. 530-L-W.  O disposto neste capítulo não se aplica aos estabelecimentos que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – , instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L.

 

Art. 530-L-X.  A partir de 1.º de junho de 2008, serão considerados sem efeito os benefícios fiscais concedidos sem a assinatura de contrato de competitividade com os respectivos segmentos de atividade produtiva. ”(NR)

 

Art. 3.º  Nos Anexos LXX e LXXVI do RICMS/ES, as referências ao arts. 530-L-A e 10, respectivamente, passam a ser consideradas como aos arts. 530-L-G e 530-L-L.

 

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

 

I - o Anexo LVIII;

 

II - o art. 339-A;                                                                                                         

 

III - o item 29 do Anexo III;

 

IV - os incisos XLII, XLIII, XLIX e L, e o § 7º do art. 70;

 

V - os incisos XXVIII e XXXIII, e o § 8.º do art. 107; e”

 

II - no art. 1.º, I, do  Decreto n.º 2.008-R, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de fevereiro de 2008:

 

VI - os arts. 530-F a 530-L-E.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Retificado por ter sido publicado com incorreção.

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.