DECRETO Nº 2.008-R

D.O.E.: 11.02.2008

DECRETO N.º 2008-R, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

 

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º  1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 1.041:

 

 “Art. 1.041.  Os débitos fiscais relacionados com o imposto, vencidos até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

 

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro de 2008:

 

..................................................................................................................................................

 

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

..................................................................................................................................................

 

II - ............................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

 

..................................................................................................................................................

 

Parágrafo único.  ......................................................................................................................

 

I - será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os arts. 879, § 2.º, I e II e 881, § 1.º;

 

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;

 

...................................................................................................................................... ” (NR)

 

II - o art. 1.042:

 

 “Art. 1.042.  ............................................................................................................................

 

§ 1.º  O requerimento a que se refere o caput:

 

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

 

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e 

 

III - deverá ser instruído com cópia do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte, .  relativo ao período de referência do respectivo débito. 

 

§ 2.º  O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através de DUA- eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, caso em que far-se-á necessária a apresentação do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, relativo ao período de referência do respectivo débito.

 

§ 3.º  Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas na Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007, desde que:

 

I - o interessado apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito; e

 

II - não tenha parcelas em atraso, referente ao parcelamento em curso.

 

§ 4.º  Na hipótese de que trata o § 3.º, os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela SEFAZ.”(NR)

 

III - o art. 1.043:

 

 “Art. 1.043.  Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

 

.......................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2007.

 

Palácio Anchieta , em Vitória, 08 de fevereiro de 2008, 187.° da Independência, 120.° da República e 474.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

 

 

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.